DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por GERALDO JOSÉ LEITE (e-STJ, fls — AREsp AREsp 2372294
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por GERALDO JOSÉ LEITE (e-STJ, fls.
- O agravante alega, em síntese, que houve contrariedade ao disposto no art.
- 117, II, da Lei de Execuções Penais e do art.
- Sustenta a inexistência de apreensão de substâncias entorpecentes, o que configuraria ausência de materialidade do crime de tráfico de drogas, bem como a não existir provas de vínculo estável e permanente para a configuração do crime de associação para o tráfico.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3603, 287, 3607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por GERALDO JOSÉ LEITE (e-STJ, fls. 2436-2452).
O agravante alega, em síntese, que houve contrariedade ao disposto no art. 117, II, da Lei de Execuções Penais e do art. 318, II, do Código de Processo Penal.
Sustenta a inexistência de apreensão de substâncias entorpecentes, o que configuraria ausência de materialidade do crime de tráfico de drogas, bem como a não existir provas de vínculo estável e permanente para a configuração do crime de associação para o tráfico.
Requer, ainda, a reforma da majoração da pena-base e o afastamento das causas de aumento de pena previstas no art. 40 da Lei n. 11.343/06.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (e-STJ, fls. 2515-2519).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece conhecimento.
Antes de mais nada, é importante destacar que o recurso apresentado não preenche um requisito básico para que seja sequer analisado.
Ao consultar os autos, percebe-se que o agravante perdeu o prazo para recorrer do acórdão da apelação. Não houve qualquer impugnação dentro do tempo legal, e, por isso, o trânsito em julgado da condenação foi devidamente certificado no caso de Geraldo, em 3 de maio de 2022 (fl. 2271).
Assim, inexistiu a interposição do recurso especial na origem conforme certidão de fl. 2503 (e-STJ).
Como bem ponderou o Ministério Público Federal em seu parecer no mesmo sentido:
" ..
Inicialmente, porque a insurgência apresentada pelos agravantes Geraldo José Leite e Francisca Amanda Albuquerque Pereira sequer conta com a demonstração da interposição do necessário recurso especial e do exame de inadmissibilidade.
Como bem demonstra a leitura dos autos, ambos deixaram transcorrer in albis o prazo para impugnação do acórdão proferido em sede de apelação e tiveram o trânsito em julgado de suas condenações certificados à fl. 2271, no dia 3.5.2022, para Geraldo, e à fl. 2318, no dia 25.7.2022, para Francisca.
Desse modo, as insurgências formuladas pela via do agravo em recurso especial, protocoladas em 3.9.2022, não apresentam os requisitos mínimos de admissibilidade." (e-STJ, fl. 2517. grifou-se).
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.