ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2372358
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, que aplicou as Súmulas 7 e 83 do STJ.
- O acórdão recorrido ratificou a condenação dos agravantes pelos crimes de organização criminosa, posse ilegal de armas de fogo de uso permitido e restrito, receptação e uso de documento falso, destacando a participação decisiva dos recorrentes na prática dos delitos.
Resultado indicado
Agravo Regimental Desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Organização Criminosa. Posse Ilegal de Armas. Receptação. Nulidade por Cerceamento de Defesa. Reexame de Provas. Agravo Regimental Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, que aplicou as Súmulas 7 e 83 do STJ.
2. O acórdão recorrido ratificou a condenação dos agravantes pelos crimes de organização criminosa, posse ilegal de armas de fogo de uso permitido e restrito, receptação e uso de documento falso, destacando a participação decisiva dos recorrentes na prática dos delitos.
3. A decisão agravada concluiu pela ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade e pela conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental é apto a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, considerando: (i) a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade; e (ii) a necessidade de reexame de fatos e provas para acolhimento das teses defensivas.
III. Razões de decidir
5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que obsta o conhecimento do agravo.
6. A pretensão de absolvição pelo crime de organização criminosa e o reconhecimento da participação de menor importância demandam reexame de fatos e provas, o que é vedado na via especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
7. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece a validade da exasperação da pena-base em razão da quantidade e do potencial lesivo do arsenal apreendido, bem como a autonomia dos desígnios criminosos para afastar o concurso formal entre os crimes.
8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o indeferimento de provas requeridas fora do momento processual próprio não configura
[trecho intermediário suprimido]
da tese de participação de menor importância também encontra óbice no referido enunciado sumular. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos, assentou que a conduta do agravante "foi essencial à empreitada criminosa, tendo providenciado os imóveis utilizados pelo grupo e colaborado na logística dos delitos". A reavaliação do grau de relevância dessa contribuição para o sucesso da empreitada criminosa exigiria, inequivocamente, o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância superior.
Dessa forma, considerando que as razões apresentadas pelo agravante são insuficientes para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, imperiosa a sua manutenção.
Por fim, reforço que a decisão agravada encontra amparo na jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça, o que autoriza o julgamento de forma monocrática, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.