DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RENATO CORRÊA GAMBA c… — RHC RHC 237248
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RENATO CORRÊA GAMBA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Depreende-se dos autos que o recorrente figura como réu em ação penal pela suposta prática do delito tipificado no art.
- Recebida a exordial acusatória, a defesa apresentou resposta à acusação, arguindo a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa para o prosseguimento do feito.
- O Juízo de primeiro grau, contudo, rejeitou as teses defensivas ao fundamentar que a peça acusatória preenche os requisitos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.14692.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RENATO CORRÊA GAMBA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Depreende-se dos autos que o recorrente figura como réu em ação penal pela suposta prática do delito tipificado no art. 171, § 4º, combinado com o art. 71, caput, ambos do Código Penal. Recebida a exordial acusatória, a defesa apresentou resposta à acusação, arguindo a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa para o prosseguimento do feito. O Juízo de primeiro grau, contudo, rejeitou as teses defensivas ao fundamentar que a peça acusatória preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e encontra-se amparada por lastro probatório mínimo
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. A ordem, todavia, foi denegada, conforme se extrai da ementa colacionada a seguir (fl. 50):
HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 171, § 4º, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. DENÚNCIA QUE DESCREVE SUFICIENTEMENTE A CONDUTA IMPUTADA AOS RÉUS. OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA COMPROVADA DE PLANO QUE DEMONSTRE A ATIPICIDADE DA CONDUTA. TESES DEFENSIVAS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. FALECIMENTO DO CORRÉU QUE NÃO IMPLICA CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA QUE MILITA EM FAVOR DO PACIENTE. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA.
A defesa sustenta a inépcia da denúncia em face do recorrente, dada a ausência de individualização mínima de sua conduta. Argumenta que a peça acusatória silencia quanto aos valores supostamente auferidos, aos repasses em que teria participado e ao ardil ou induzimento a erro que lhe seria pessoalmente atribuível, falhando ainda em demonstrar como sua atuação teria transcendido a mera intermediação negocial.
Nesse prisma, aduz a inexistência de justa causa, sob o fundamento de que a imputação é genérica e carente de elementos objetivos que demonstrem o dolo antecedente do agente. Sublinha, ademais, que o falecimento do corréu expôs a deficiência estrutural da narrativa ministerial, a qual remanesceu desprovida de descrição autônoma e suficiente em relação ao recorrente.
Destaca, por fim, que a acusação se limita a descrever uma atuação conjunta e a listar repasses financeiros, sem, contudo, precisar a conduta fraudulenta própria do insurgente vício este que, embora reconhecido pela concisão no acórdão fustigado, foi indevidamente validado.
Pelo exposto, requer, em sede liminar, a suspensão
[trecho intermediário suprimido]
defensiva exige exame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, estando a decisão agravada em consonância com a jurisprudência desta Corte, que afasta, como regra, a análise de dolo e demais circunstâncias subjetivas em sede mandamental.
4. Ausentes argumentos aptos a desconstituir os fundamentos da decisão impugnada, impõe-se sua manutenção.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 219.719/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 17/9/2025.) grifei
Além disso, as discussões fática e probatória serão mais bem examinadas na origem, no momento da audiência de instrução, sendo prematuro, nesse momento, o trancamento nesta Corte Superior.
Não se verificando qualquer ilegalidade no feito, a pretensão recursal não deve ser acolhida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.