DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RONALDO GON… — RHC RHC 237249
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RONALDO GONÇALVES, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que denegou a ordem no HC n.
- Consta dos autos que o recorrente responde a ação penal pela suposta prática do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (art.
- No curso do processo, a Defesa requereu a participação do réu em audiência de instrução e julgamento por videoconferência.
- O pleito foi indeferido pelo juízo de primeiro grau devido à condição de foragido do réu e à necessidade de observância dos princípios da boa-fé e lealdade processual.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.14226.14227.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RONALDO GONÇALVES, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que denegou a ordem no HC n. 5082402-38.2026.8.21.7000.
Consta dos autos que o recorrente responde a ação penal pela suposta prática do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006). No curso do processo, a Defesa requereu a participação do réu em audiência de instrução e julgamento por videoconferência. O pleito foi indeferido pelo juízo de primeiro grau devido à condição de foragido do réu e à necessidade de observância dos princípios da boa-fé e lealdade processual. O Tribunal de origem manteve a decisão, não vislumbrando constrangimento ilegal.
O recorrente sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, argumentando que o interrogatório é um meio de autodefesa fundamental. Afirma que a condição de foragido não retira do acusado os seus direitos processuais e que o indeferimento gera desigualdade, pois foi permitida a participação virtual de testemunhas. Invoca precedentes do STF para amparar o pedido de participação remota.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para assegurar ao réu o direito de participar da audiência designada para o dia 16/06/2026 por videoconferência.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
O caso em apreço discute a legalidade do indeferimento de participação virtual em audiência de instrução de réu que possui mandado de prisão pendente de cumprimento. O recorrente encontra-se na condição de foragido, furtando-se deliberadamente à aplicação da lei penal desde a decretação da sua prisão preventiva.
Na espécie, destaca-se, para a adequada análise da controvérsia, o seguinte trecho do acórdão impugnado (fl. 29):
Em um juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, a decisão atacada não se afigura, prima facie, teratológica, abusiva ou desprovida de fundamentação idônea. Ao contrário, demonstra assentar-se em uma interpretação razoável das normas e princípios que
[trecho intermediário suprimido]
pela não realização de interrogatório de réu foragido, que possui advogado constituído nos autos, não podendo se beneficiar de sua condição para ser interrogado por videoconferência.
IV. Dispositivo e tese
5. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. Não há cerceamento de defesa em razão do indeferimento virtual do interrogatório de réu foragido. 2. O princípio da lealdade processual impede que o réu se beneficie de sua condição de foragido para participar de audiências por videoconferência."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 220.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 825.382/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22/9/2023; e STJ, HC n. 640.770/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 21/6/2021.
(HC n. 976.451/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.