DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RAFAEL SOUZ… — RHC RHC 237252
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RAFAEL SOUZA DE OLIVEIRA , contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente se encontra preso preventivamente desde 10/03/2025, denunciado pela suposta prática dos delitos de furto qualificado tentado, roubo majorado e posse irregular de arma de fogo.
- A prisão foi reavaliada em 3/3/2026, mantendo-se a segregação cautelar e designando-se audiência de instrução para 2/6/2026.
- No curso da instrução, houveram 2 redesignações, uma em razão da ausência de testemunha de acusação e a outra ausência de membro do Ministério Público.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA NA PARTE EM QUE CONHECIDA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566., 00287.03415.03417., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RAFAEL SOUZA DE OLIVEIRA , contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5070156-10.2026.8.21.7000).
Consta dos autos que o recorrente se encontra preso preventivamente desde 10/03/2025, denunciado pela suposta prática dos delitos de furto qualificado tentado, roubo majorado e posse irregular de arma de fogo.
A prisão foi reavaliada em 3/3/2026, mantendo-se a segregação cautelar e designando-se audiência de instrução para 2/6/2026. No curso da instrução, houveram 2 redesignações, uma em razão da ausência de testemunha de acusação e a outra ausência de membro do Ministério Público.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual alegando, em síntese, excesso de prazo na formação da culpa e ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.
O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 56/57):
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. FURTO QUALIFICADO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA NA PARTE EM QUE CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente preso preventivamente há mais de 12 meses, pela suposta prática dos delitos de furto majorado e quali cado, roubo duplamente majorado e posse irregular de arma de fogo, alegando excesso de prazo na formação da culpa e ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa; (ii) a possibilidade de revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A Corte já se manifestou em habeas corpus anterior (nº 5107629-64.2025.8.21.7000/RS), pela regularidade da custódia e ausência de constrangimento ilegal, presentes os requisitos e fundamentos que a autorizam, notadamente a gravidade concreta da conduta aliada à reincidência. 2. Os lapsos temporais indicados na legislação servem apenas como parâmetro geral, podendo ser mitigados à luz do princípio da razoabilidade, conforme as peculiaridades do caso concreto. 3. O processo tem tramitado regularmente, com audiências de instrução já realizadas, não havendo paralisação injustificada que caracterize constrangimento ilegal por excesso de prazo. 4. Parte da demora na conclusão da instrução processual decorre de circunstâncias alheias à vontade do juízo, como a necessidade de redesignação de
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no HC 534.928/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020; STJ, AgRg no RHC 126.262/MS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 23/6/2020; STJ, HC 903.420/PI, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe 14/6/2024; STJ, AgRg no RHC n. 196.111/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe 23/5/2024.
(AgRg no RHC n. 192.215/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Todavia, de ofício, recomenda-se ao juízo singular que proceda ao reexame da prisão cautelar do paciente, à luz de fundamentos atualizados, bem como que imprima maior celeridade à conclusão da instrução processual, com posterior prolação de sentença.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.