DECISÃO JHONI BARP alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal… — RHC RHC 237254
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JHONI BARP alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no Habeas Corpus n.
- A defesa busca a revogação da custódia provisória do paciente ante a suposta prática de tráfico de drogas e associação ao tráfico, por reputar carente de fundamentação idônea o decreto preventivo e ausentes os requisitos do art.
- Requer, alternativamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso ordinário (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
JHONI BARP alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no Habeas Corpus n. 55008695-92.2026.4.04.0000.
A defesa busca a revogação da custódia provisória do paciente ante a suposta prática de tráfico de drogas e associação ao tráfico, por reputar carente de fundamentação idônea o decreto preventivo e ausentes os requisitos do art. 312 do CPP. Requer, alternativamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso ordinário (fls. 373-377).
Decido.
O Tribunal de origem, ao manter a prisão preventiva, consignou (fls. 318-329, grifei):
No caso em tela, ao receber a denúncia, em 19-12-2025, e reexaminar os requisitos para a manutenção da prisão preventiva do paciente, assim decidiu o juízo impetrado (evento 11 da AP):
1. O Ministério Público Federal, com fundamento no Inquérito Policial nº 5006485- 73.2024.4.04.7005, ofereceu denúncia em face de:
(..)
JHONI BARP, brasileiro, união estável, natural de Xanxere/SC, nascido em 25/06/1992, filho de Vilson Francisco Barp e Terezinha de Souza, inscrito no CPF sob nº 077.116.319-36, residente na Rua Weslwy Bergamach, 321, Bairro Aparecida, Xanxere/SC, atualmente custodiado no presídio regional de Chapecó/SC, imputando-lhe a prática do delito tipificado no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/06 (Fato 2), e artigo 35 da Lei n.º 11.343/06 (Fato 1);
..
JHONI BARP
Exercia papel central na logística da organização criminosa, sendo responsável pela articulação das rotas, pelo acompanhamento das viagens e pela intermediação entre os integrantes, valendo-se, inclusive, de meios destinados à ocultação de sua identidade.
..
Dessa forma, presentes indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, RECEBO A DENÚNCIA.
..
- JHONI BARP
O acusado teve sua prisão temporária decretada em 02/09/2025 (processo 5008360-44.2025.4.04.7005/PR, evento 7, DESPADEC1), a qual foi convertida em prisão preventiva em 19/11/2025 (processo 5006485-73.2024.4.04.7005/PR, evento 45, DESPADEC1).
Passo à análise da necessidade de manutenção ou não de sua prisão preventiva.
Não houve qualquer alteração da situação fática ou jurídica em relação ao acusado desde a decisão proferida pelo juiz de garantias.
Verifico que continuam presentes no feito tanto o fumus comissi delicti, ou seja, provas da existência do crime e indícios a apontar o acusado como autor dos crimes que lhe são imputados, quanto o periculum libertatis, isto é, a existência
[trecho intermediário suprimido]
organização enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). Nesse sentido: RHC 139.545/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe 26/3/2021.
3. In casu, foi apreendida grande quantidade de droga, qual seja, 93,5 kg de maconha. Não bastasse, extrai-se dos autos que o agravante, ainda que na função de "batedor de estrada", possivelmente integre organização criminosa. Tais circunstâncias demonstram a necessidade de manutenção da prisão preventiva.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.608/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024, destaquei.)
À vista do exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.