DECISÃO FILLIPE VIANA DE SOUSA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência … — RHC RHC 237263
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FILLIPE VIANA DE SOUSA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no Agravo Interno Criminal n.
- A defesa pretende a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, ao argumento que não há fundamentos idôneos para impedir a concessão da benesse.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 15 dias de prisão simples, em regime semiaberto, pela prática do delito de porte de arma branca.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido. (APR 07420249520218070001, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, PRIMEIRA TURMA CRIMINAL, J.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03692.12343.
Ementa oficial
DECISÃO
FILLIPE VIANA DE SOUSA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no Agravo Interno Criminal n. 0710678-56.2026.8.07.0000.
A defesa pretende a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, ao argumento que não há fundamentos idôneos para impedir a concessão da benesse.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 296-301).
Decido.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 15 dias de prisão simples, em regime semiaberto, pela prática do delito de porte de arma branca.
A Corte local, ao manter a negativa de substituição da reprimenda, consignou (fls. 260-261, grifei):
15. Não há qualquer indício de constrangimento ilegal que possa justificar a concessão da ordem, ainda que de ofício, sobretudo porque o § 3º do referido dispositivo requer o cumprimento de dois requisitos cumulativos: que a medida seja socialmente recomendável e que a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. Por oportuno, confira-se a fundamentação da Turma Recursal sobre o tema (ID nº 82259981, págs. 127-128):
" .. Como visto, entendeu-se por incabível a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos em razão do Réu ser possuidor de maus antecedentes, e, apesar de a reincidência não ter se operado em virtude da prática do mesmo crime, a medida não é socialmente adequada, porque, após condenação transitada em julgado, o réu voltou a delinquir. Precedente do TJDFT: "(..) 2. Na hipótese, ainda que não haja reincidência específica, não se deve olvidar que o réu foi condenado anteriormente a pena em regime mais brando (regime aberto) e voltou a delinquir. Desse modo, entende-se que a substituição da pena privativa de liberdade não se mostra recomendável para inibir e promover o aprendizado do apelante, a fim de evitar nova recidiva. Não está, pois, cumprido o requisito do art. 44, § 3º, do Código Penal. (..) 4. Recurso conhecido e desprovido. (APR 07420249520218070001, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, PRIMEIRA TURMA CRIMINAL, J.
23.6.2022); "(..) Embora o § 3º do citado dispositivo autorize, excepcionalmente, o deferimento da substituição ao reincidente, desde que não específico, estabelece que deve ser a medida socialmente recomendável, o que não é o caso dos autos. 2.
Apelação criminal conhecida e não provida. (APR 07452986720218070001, Relator WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, TERCEIRA TURMA CRIMINAL, J. 03.11.2022)".
..
18.
[trecho intermediário suprimido]
nos termos do art. 44, § 3º, do CP, a aplicação do instituto é facultativa e exige, também, que a medida seja socialmente recomendável. In verbis (grifei):
Art. 44.
..
§ 3º Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
Ademais, conforme jurisprudência dessa Corte Superior, "a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, que elevam a pena-base acima do mínimo legal, é fundamento idôneo para afastar a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, por não preenchimento do requisito subjetivo do art. 44, III, do Código Penal" (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.164.773/RJ, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 18/2/2026).
À vista do exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.