DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual HABITO CONFE… — AREsp AREsp 2372649
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual HABITO CONFECCOES LTDA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE assim ementado (fls.
- Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais.
- Sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, declarando a inexistência do débito no valor de R$ 44.401,96, referente à fatura de recuperação de consumo, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Resultado indicado
Negado provimento ao recurso da empresa autora.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8843, 9196, 10671, 7760, 9047, 899
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual HABITO CONFECCOES LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE assim ementado (fls. 514/516):
Apelações Cíveis. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais. Energia Elétrica.
Sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, declarando a inexistência do débito no valor de R$ 44.401,96, referente à fatura de recuperação de consumo, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Determinada a sucumbência recíproca, com custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00, divididos igualmente entre as partes.
Recurso da Energisa: Aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Procedimento de apuração de irregularidade de consumo realizado conforme Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Comprovação de fraude por desvio de energia elétrica, caracterizando consumo sem contraprestação. Validade da cobrança de valores a título de recuperação de consumo, com detalhamento do consumo faturado e do critério adotado na revisão do faturamento. Inexistência de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa. Reforma da sentença para julgar improcedente o pedido autoral de inexistência do débito.
Recurso da empresa autora: Pretensão de condenação por danos morais rejeitada. Ausência de comprovação de ofensa à dignidade da pessoa jurídica. Procedimento administrativo realizado dentro dos parâmetros legais, com demonstração de irregularidades no medidor de energia. Manutenção da sentença quanto à improcedência do pedido de danos morais.
Decisão: Recursos conhecidos. Provido o recurso da Energisa para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido autoral de inexistência do débito. Negado provimento ao recurso da empresa autora. Inversão do ônus da sucumbência, com condenação da autora ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa.
Unânime.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 546/560).
Nas razões do recurso especial (fls. 562/594), a parte recorrente aponta violação de diversos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, 3º, 6º, III, VIII e X, 14, § 3º, e 22, parágrafo único), do Código de Processo Civil (arts. 373, 489, § 1º, IV, e 1.022, II), do Código Civil (arts. 186 e 927), da Lei 8.987/1995 (art. 31, I e IV) e da Resolução 414/2010 da Agência Nacional de Energia
[trecho intermediário suprimido]
c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.