DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EMERSON DAM… — RHC RHC 237267
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EMERSON DAMIÃO DUQUE contra acórdão proferido pela 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no Habeas Corpus n.
- 1.0000.25.141717-6/000 que, em preliminar de ofício, não conheceu do writ ali impetrado.
- O recorrente sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, pois cabia ao Tribunal estadual apreciar o mérito do writ, já que a autoridade apontada como coatora é Juiz de Direito.
- Requer, liminarmente e no mérito, que seja determinado ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais que aprecie o mérito do Habeas Corpus n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.12333.12334., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EMERSON DAMIÃO DUQUE contra acórdão proferido pela 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no Habeas Corpus n. 1.0000.25.141717-6/000 que, em preliminar de ofício, não conheceu do writ ali impetrado.
O recorrente sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, pois cabia ao Tribunal estadual apreciar o mérito do writ, já que a autoridade apontada como coatora é Juiz de Direito.
Requer, liminarmente e no mérito, que seja determinado ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais que aprecie o mérito do Habeas Corpus n. 1.0000.25.141717-6/000.
A mesma controvérsia foi anteriormente submetida a esta Corte no RHC n. 230.137/MG, no qual se reconheceu a alegada supressão de instância, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais para novo julgamento do habeas corpus.
Em cumprimento à determinação, o Tribunal de origem proferiu novo acórdão, apreciando o mérito da impetração.
Não obstante, a defesa, nos próprios autos do presente recurso, junta cópia do novo acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais e apresenta uma nova petição de recurso ordinário, desta vez impugnando os termos do novo decisum.
É o relatório.
Decido.
Conforme explicitado, no RHC n. 230.137/MG, esta Corte já determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento do Habeas Corpus n. 1.0000.25.141717-6/000, em razão da alegada supressão de instância. Nesse contexto, o presente recurso configura mera reiteração de pedido já examinado, o que impede o seu conhecimento e inclusive transitado em julgado.
Ademais, o objeto originário do presente recurso restou superado pela superveniência de novo julgamento pelo Tribunal de origem, em cumprimento à determinação desta Corte.
Não bastasse, o recorrente, após a prolação do novo acórdão pelo Tribunal de origem, passou a veicular, nos próprios autos deste feito, nova irresignação dirigida contra decisão superveniente, o que não se admite. A impugnação de novo pronunciamento judicial exige a utilização da via processual adequada, com observância dos requisitos próprios de admissibilidade, não sendo possível a ampliação ou substituição do objeto recursal por simples petição nos autos de recurso anterior.
Diante desse cenário, evidencia-se a inadmissibilidade do presente recurso, por se tratar de reiteração de impugnação já apreciada por esta Corte, cujo objeto inclusive restou superado pela superveniência de novo julgamento no Tribunal de origem.
Quanto à nova petição, não há como lhe conferir conhecimento. A insurgência, além de estranha ao objeto originário deste recurso, não pode ser deduzida nos mesmos autos, devendo ser veiculada por meio da via impugnativa própria.
Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus (e-STJ, fls. 614-620) e não conheço da petição de fls. 1030-1042, e-STJ, por meio da qual se pretende impugnar acórdão superveniente (e-STJ, fls. 1011-1022), por inadequação da via eleita.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.