DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MAURO CARLUCCI contra o acórdão … — RHC RHC 237270
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MAURO CARLUCCI contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que negou provimento ao Agravo Interno no HC n.
- 2382869-39.2025.8.26.0000/50000, mantendo a decisão de indeferimento do writ.
- O recorrente sustenta que houve error in procedendo , porque a impetração devolvia questão estritamente jurídica - a ilegalidade da negativa do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) por leitura estática da reincidência - passível de exame com base em elementos pré-constituídos.
- 28-A do Código de Processo Penal devem ser aferidos no momento da análise e que, extintos os efeitos da condenação anterior em 7/1/2024, em razão do período depurador do art.
Resultado indicado
Recurso ordinário em habeas corpus não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03618.03621.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MAURO CARLUCCI contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que negou provimento ao Agravo Interno no HC n. 2382869-39.2025.8.26.0000/50000, mantendo a decisão de indeferimento do writ.
O recorrente sustenta que houve error in procedendo , porque a impetração devolvia questão estritamente jurídica - a ilegalidade da negativa do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) por leitura estática da reincidência - passível de exame com base em elementos pré-constituídos.
Defende que os requisitos do art. 28-A do Código de Processo Penal devem ser aferidos no momento da análise e que, extintos os efeitos da condenação anterior em 7/1/2024, em razão do período depurador do art. 64, I, do Código Penal, há primariedade técnica superveniente a afastar o óbice ao ANPP.
Argumenta que, embora não esteja preso, a recusa do exame do ANPP impacta diretamente a liberdade diante de condenação em regime semiaberto e ameaça concreta de execução penal.
Alega que o Tribunal de origem não enfrentou, de modo específico e substancial, os fundamentos centrais articulados pela defesa, notadamente a incidência do HC n. 185.913/DF, a cessação dos efeitos da reincidência pelo art. 64, inciso I, do Código Penal e a natureza eminentemente jurídica da controvérsia (fl. 127).
Pede, em liminar, a suspensão dos efeitos da decisão que recusou o ANPP, para obstar eventual início ou prosseguimento da execução da pena privativa de liberdade.
No mérito, requer o provimento do recurso para cassar o acórdão e a decisão monocrática, reconhecer a adequação do habeas corpus e determinar à autoridade coatora, com participação do Ministério Público, a análise concreta e motivada da viabilidade do ANPP conforme o art. 28-A do Código de Processo Penal e o art. 64, I, do Código Penal, nos termos do HC n. 185.913/DF; subsidiariamente, pede a anulação do acórdão para novo julgamento com enfrentamento específico da matéria.
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público estadual, aduzindo que o habeas corpus é via inadequada para impor ou revisar decisão ministerial sobre ANPP; que o acordo não é direito subjetivo do investigado e o controle deve ocorrer por meio próprio, não pelo writ; e que a negativa de conhecimento liminar está correta diante da necessidade de análise jurídica incompatível com a cognição sumária (fls. 133/137).
Estes autos foram distribuídos por prevenção (AREsp n. 2.528.172, atualmente com embargos de declaração pendentes).
É o relatório.
No caso, a questão de fundo não foi debatida pelo Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
de forma motivada, decidir pela sua não proposição quando os requisitos objetivos e subjetivos não estiverem preenchidos (AgRg no RHC n. 203.282/SC, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 19/11/2024), o que se verificou no caso dos autos à luz da fundamentação expendida.
À vista do exposto, não conheço deste recurso.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HÁBEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA DISCUSSÃO DE ANPP. QUESTÃO DE FUNDO NÃO ENFRENTADA NA ORIGEM. FALTA DE REPERCUSSÃO IMEDIATA NA LIBERDADE DE IR E VIR. RÉU EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO DENEGATÓRIA NA ÚLTIMA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE. ANPP COMO FACULDADE DISCRICIONÁRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ÓBICE DA REINCIDÊNCIA À ÉPOCA DOS FATOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Recurso ordinário em habeas corpus não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.