DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOÃO PEREIR… — RHC RHC 237275
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOÃO PEREIRA DE SOUZA FILHO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (n.
- Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do recorrente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado em concurso de agentes.
- Contra a decisão, foi impetrado habeas corpus na origem.
- Contudo, o Tribunal estadual denegou a ordem (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOÃO PEREIRA DE SOUZA FILHO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (n. 2024044-44.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do recorrente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado em concurso de agentes.
Contra a decisão, foi impetrado habeas corpus na origem. Contudo, o Tribunal estadual denegou a ordem (e-STJ fl. 53/70).
Em suas razões, sustenta a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do recorrente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, lastreada, sobretudo, na gravidade abstrata do delito, na suposta fuga e na presunção genérica de periculosidade do agente.
Alega, que a decisão combatida incorre em grave equívoco ao presumir a fuga do Paciente pelo simples fato de não ter sido localizado à época dos fatos. Ora, tal conclusão revela-se manifestamente ilegal, pois o Recorrente jamais foi validamente citado, intimado ou cientificado da existência da persecução penal, sendo inadmissível, à luz do devido processo legal, equiparar a não localização à evasão deliberada (e-STJ fl. 78).
Afirma que houve violação ao princípio da inocência e ao art. 366 do Código de Processo Penal, além de que não há contemporaneidade na medida extrema, sem qualquer fato novo ou superveniente para sua manutenção.
Aponta que a prisão preventiva, no caso, é desproporcional, sendo viável a aplicação de medidas cautelares diversas, as quais foram afastadas sem motivação suficiente.
Requer, assim, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para revogar da prisão cautelar do recorrente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais (e-STJ fl. 76/93).
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe
[trecho intermediário suprimido]
prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.
Note-se que "a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento" (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.