DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO ADRIANO KURECK contra a decisão monocrát… — RHC RHC 237280
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO ADRIANO KURECK contra a decisão monocrática de fls.
- 853-855, na qual indeferi liminarmente a petição recursal.
- O recorrente foi preso em flagrante no dia 19/03/2026, pela suposta prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, em contexto de cumprimento de mandado de busca e apreensão judicial expedido em desfavor de terceiro investigado, no curso de investigação da Polícia Civil.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que aprecie o mérito (referentes aos capítulos decisórios remanescentes) do habeas corpus originário como entender de direito. (RHC 107.237/PI, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 28/10/2019; grifamos).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.04355., 00287.12333.12334., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03628., 00287.03603.03633., 00287.03692.12352.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO ADRIANO KURECK contra a decisão monocrática de fls. 853-855, na qual indeferi liminarmente a petição recursal.
O recorrente foi preso em flagrante no dia 19/03/2026, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em contexto de cumprimento de mandado de busca e apreensão judicial expedido em desfavor de terceiro investigado, no curso de investigação da Polícia Civil. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo Juízo de primeiro grau.
Durante a diligência, o acusado foi encontrado sozinho no interior do imóvel, onde se apreenderam aproximadamente 990 (novecentos e noventa) gramas de substância com características de crack, 0,7g (sete decigramas) de cocaína, 0,8g (oito decigramas) de maconha, além de 22 (vinte e dois) reais, 3 (três) balanças de precisão, 1 (uma) faca e 1 (um) aparelho celular.
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, sustentando a nulidade da decisão que autorizou a busca domiciliar. Na decisão monocrática de fls. 815-816, o Desembargador Relator não conheceu da impetração. Em seguida, foi interposto agravo regimental e, no acórdão de fls. 833-835, a Corte local manteve o não conhecimento do writ.
Nas razões do recurso ordinário, a Defesa alegou que o ato apontado como coator consubstancia-se na própria decisão judicial que deferiu o mandado de busca e apreensão, cuja nulidade sustenta por ausência de fundamentação concreta acerca da vinculação do investigado ao endereço diligenciado.
Asseverou que a representação policial teria se limitado a referências genéricas a diligências de campo e consultas a bancos de dados, sem comprovação documental nos autos, e que o Juízo singular teria deferido a medida sem o devido controle jurisdicional.
Argumentou que o não conhecimento do habeas corpus pelo Tribunal de origem configurou negativa de prestação jurisdicional, porquanto a matéria deduzida é estritamente jurídica e aferível do teor do próprio ato decisório impugnado, não demandando dilação probatória nem prévia provocação do magistrado singular.
Requereu, inclusive liminarmente, que fosse determinado o exame do mérito da impetração, afastando o óbice da supressão de instância.
Na decisão de fls. 853-855, indeferi liminarmente a petição recursal.
Neste agravo regimental, o agravante sustenta que o recurso ordinário em habeas corpus tem por único objetivo obter provimento jurisdicional que determine ao Tribunal de origem analisar o mérito do habeas corpus lá impetrado, afirmando não pretender a
[trecho intermediário suprimido]
Corte estadual para que se pronuncie acerca da quaestio" (HC n. 398.690/SC, relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe de 10/8/2017).
7. Recurso parcialmente conhecido, e, nessa extensão, desprovido. Ordem concedida de ofício para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que aprecie o mérito (referentes aos capítulos decisórios remanescentes) do habeas corpus originário como entender de direito. (RHC 107.237/PI, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 28/10/2019; grifamos).
Ante o exposto, em juízo de retratação, reconsidero a decisão agravada e dou provimento ao recurso ordinário para determinar que o Tribunal de origem, afastada a conclusão de que houve supressão de instância, aprecie a tese defensiva de nulidade do mandado de busca e apreensão, dentro das balizas de cognição próprias ao writ, como entender de direito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.