DECISÃO GABRIEL DA SILVA, que teve sua prisão decretada, no curso das investigações, pela prática dos … — RHC RHC 237283
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GABRIEL DA SILVA, que teve sua prisão decretada, no curso das investigações, pela prática dos crimes tipificados nos arts.
- 121, § 2º, IV, do Código Penal e 14 da Lei n.
- 10.826/2003, alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, que denegou a ordem no HC n.
- Neste recurso, a defesa pede a revogação da prisão preventiva do recorrente ou sua substituição por medidas cautelares dispostas no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.15033.15038., 00287.03369.03372., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
GABRIEL DA SILVA, que teve sua prisão decretada, no curso das investigações, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 121, § 2º, IV, do Código Penal e 14 da Lei n. 10.826/2003, alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, que denegou a ordem no HC n. 1012625-61.2026.8.11.0000.
Neste recurso, a defesa pede a revogação da prisão preventiva do recorrente ou sua substituição por medidas cautelares dispostas no art. 319 do CPP. Para tanto, alega acréscimo de fundamentos pelo Tribunal de origem, ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar, condições subjetivas favoráveis e cabimento de constrições alternativas ao cárcere.
Decido.
O recurso em habeas corpus comporta julgamento imediato, tendo em vista que a questão veiculada encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
A custódia preventiva foi assim decretada (fls. 28-29, grifei):
Com isso, observo que há materialidade delitiva demonstrada pelos elementos informativos carreado aos autos, permite concluir ter havido, pelo menos em tese, o crime de homicídio, constatada pela pela investigação, que coletou objetos que o investigado usava no momento do crime, bem como as imagens obtidas pelo sistema vigia, que será melhor analisada quando tratarmos da autoria.
Superada a materialidade, deve-se analisar se há indícios de autoria, e analisando os autos, entendo que existem indícios que podem ser, ab initio, constatados pelos elementos informativos.
Com harmonia e riqueza de detalhes a Autoridade Policial apontou que o suspeito na data de 01/03/2026, por volta das 21h42min, GABRIEL DA SILVA dirigiu-se com a própria motocicleta (Honda Bros, placas RRT5J04) até em frente ao seu estabelecimento comercial (GGA) e, em tese, efetuou vários disparos de arma de fogo contra a vítima JOZIAS DOS SANTOS LIMA, que faleceu sem que tivesse qualquer chance de defesa. Sendo assim, a meu ver, existem indícios suficientes para fundamentar a prisão do (s) representado (s).
..
Entendo ainda que
[trecho intermediário suprimido]
da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para a garantia da ordem pública.
Nesse sentido:
.. as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas (AgRg no HC n. 789.592/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/2/2023).
Por fim, não verifico, no acórdão atacado, nenhum acréscimo de motivação em relação à decisão de primeira instância, mas apenas o detalhamento das circunstâncias fáticas descritas na própria decisão originária.
À vista do expost o, in limine, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.