DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por PAULA CRISTINA RIB… — RHC RHC 237285
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por PAULA CRISTINA RIBEIRO GOIS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem lá impetrada.
- Alegação de ilegalidade no cumprimento da prisão.
- Inviável a análise do tema diretamente por este Tribunal, pena de supressão de instância.
- Impossibilidade de revolvimento fático-probatório aprofundado na via eleita.
Resultado indicado
O recurso é tempestivo e deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por PAULA CRISTINA RIBEIRO GOIS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem lá impetrada. Eis a ementa (fl. 61):
Associação para o tráfico. Prisão preventiva. Alegação de ilegalidade no cumprimento da prisão. Inviável a análise do tema diretamente por este Tribunal, pena de supressão de instância. Indícios de autoria reconhecidos na origem. Impossibilidade de revolvimento fático-probatório aprofundado na via eleita. Decreto constritivo devidamente fundamentado, sobretudo na garantia da ordem pública em razão da gravidade concreta dos fatos. Insuficiência de cautelares alternativas. Situação excepcionalíssima apta a afastar a possibilidade de prisão domiciliar. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
Consta dos autos que a recorrente teve a prisão preventiva decretada, sob a imputação do delito de organização criminosa.
Em suas razões, a defesa alega que a recorrente encontrava-se em liberdade provisória quando foi decretada a prisão preventiva sem a ocorrência de fatos novos ou contemporâneos e o decreto prisional baseou-se em um relatório policial que anexou fatos relacionados a um processo investigatório distinto.
Sustenta que a prisão ocorreu em violação de domicílio, pois, embora houvesse o mandado de prisão este não conferia poderes para que a autoridade policial entrasse na residência.
Consigna que a recorrente é genitora de criança com menos de 12 anos de idade e a jurisprudência do STF assegura a prisão domiciliar em casos em que a acusada é mãe de criança menor de 12 anos e por não ter cometido crime com violência ou grave ameaça. Afirma que a alegação de que o tráfico era feito dentro da residência carece de comprovação.
Aduz a ausência de contemporaneidade, fundamentação genérica e menção a fatos que não tem relação com a motivação da prisão, assim como a ausência de individualização da conduta da recorrente.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do recorrente e a substituição da preventiva por prisão domiciliar, com ou sem a imposição de medidas cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório.
O recurso é tempestivo e deve ser conhecido. Passa-se, portanto, ao exame do mérito.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo
[trecho intermediário suprimido]
no HC n. 982.118/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
As teses referentes à ausência de contemporaneidade do decreto prisional e violação de domicílio não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 60-64 motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Com efeito, " é imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Não se verificando qualquer ilegalidade no feito, a pretensão recursal não deve ser acolhida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.