DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por AZENILTO RAUBER contr… — RHC RHC 237290
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por AZENILTO RAUBER contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC 5018913-27.2026.8.21.7000/RS).
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente no dia 05/09/2025, pela suposta prática dos crimes de tentativa de homicídio qualificado e injúria racial, permanecendo segregado há aproximadamente sete meses, sendo mantida a custódia após a prolação da sentença de pronúncia.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls.
- No presente recurso, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na formação da culpa, sustentando que o recorrente se encontra preso preventivamente por período desarrazoado, sem previsão para submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Resultado indicado
Recurso improvido. (RHC 228176/SC, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/3/2026, DJjen 24/3/2026).
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.15127.15128., 00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por AZENILTO RAUBER contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC 5018913-27.2026.8.21.7000/RS).
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente no dia 05/09/2025, pela suposta prática dos crimes de tentativa de homicídio qualificado e injúria racial, permanecendo segregado há aproximadamente sete meses, sendo mantida a custódia após a prolação da sentença de pronúncia.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls. 27/29).
No presente recurso, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na formação da culpa, sustentando que o recorrente se encontra preso preventivamente por período desarrazoado, sem previsão para submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri. Argumenta a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, bem como a falta de contemporaneidade dos fundamentos que justificaram a medida extrema.
Sustenta que a manutenção da custódia cautelar se baseia unicamente na gravidade abstrata do delito e no histórico criminal do recorrente, fundamentos que, isoladamente, não são suficientes para justificar a prisão preventiva por tempo indeterminado. Menciona que não há demonstração de perigo atual decorrente da liberdade do recorrente, destacando suas condições pessoais favoráveis, como o exercício de atividade lícita e vínculos com o distrito da culpa.
Argumenta que, após a prolação da sentença de pronúncia em 16/01/2026, o recorrente permanece encarcerado sem perspectiva de julgamento, o que configuraria antecipação de pena e violação aos princípios da presunção de inocência e da duração razoável do processo. Alega, ainda, a ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão, uma vez que os fatos remontam a agosto de 2025, sem indicação de elementos novos que justifiquem a manutenção da medida.
Aduz que o histórico de conflito entre recorrente e vítima revela situação específica e localizada, passível de controle por meio de medidas cautelares diversas da prisão, como a proibição de aproximação e contato. Defende a possibilidade de aplicação de medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal como alternativas suficientes à prisão.
Aponta, ainda, que a fundamentação baseada na garantia da ordem pública carece de elementos concretos e atuais, sendo insuficiente a invocação genérica da gravidade do delito. Sustenta que a prisão preventiva não pode ser utilizada como
[trecho intermediário suprimido]
a prisão preventiva, pois o exame da proporcionalidade deve considerar a pena unificada em perspectiva, incluindo a possível condenação no feito em curso.
6. A inobservância do prazo nonagesimal para revisão da prisão preventiva, previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não implica a automática revogação da custódia, segundo interpretação conforme à Constituição conferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 6.581 e 6.582, sendo indispensável a demonstração da insubsistência dos requisitos da medida.
7. Recurso improvido. (RHC 228176/SC, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/3/2026, DJjen 24/3/2026).
Assim, ausente o injustificado excesso de prazo da custódia, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser reparado por este Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso ordinário em habeas corpus e, na parte conhecida, nego provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.