ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2372901
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- IMPROPRIEDADE DO USO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9593
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO ENTRE COPROPRIETÁRIOS. DESPEJO POR INADIMPLEMENTO. IMPROPRIEDADE DO USO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A ação rescisória exige a demonstração de violação frontal, direta e manifesta da norma jurídica, e não se presta ao reexame da justiça da decisão ou à revisão de fatos e provas, tampouco funciona como sucedâneo recursal.
2. O acórdão rescindendo reconhece a validade do contrato de locação pactuado voluntariamente entre os condôminos, o qual regulamentou a posse exclusiva do imóvel por parte do autor, afastando a alegação de inexistência de relação locatícia.
3. A utilização da ação rescisória para rediscutir interpretação judicial sobre a qual o recorrente diverge, sem demonstração de violação aberrante da norma legal, configura uso indevido do instrumento, conforme precedentes do STJ (AREsp n. 2.740.672/PR; AREsp n. 2.778.711/SP; AREsp n. 2.753.869/SC).
4. A revisão pretendida demandaria reanálise de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ no âmbito do recurso especial.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LIDUINO RIBEIRO DE OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
"Ação rescisória. Acórdão da 9ª Câmara Cível. Alegação de violação à norma jurídica. Ação de despejo. Contrato de locação. Despejo de imóvel locado à coproprietário por falta de pagamento. O acórdão rescindente confirmou a sentença de procedência. Ausente discussão sobre pagamento de locatícios decorrente da posse exclusiva do bem. Insurgência quanto ao despejo sob o argumento de ostentar a qualidade de coproprietário: impugna a própria relação jurídica de direito material fundada em contrato de locação. Contrato de locação:
[trecho intermediário suprimido]
de ementas.
VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.170.381/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento do benefício da gratuidade da justiça.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.