DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por JORGE SOARES AZEVEDO e OUTROS da decisão da Presidên… — AREsp AREsp 2372907
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por JORGE SOARES AZEVEDO e OUTROS da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de fls.
- A parte agravante afirma que impugnou o fundamento referente à Súmula 283/STF, conforme trecho que cita.
- Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso especial.
- Trata-se de recurso especial interposto por JORGE SOARES AZEVEDO e OUTROS, com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo de petição não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9985, 2697, 10288
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por JORGE SOARES AZEVEDO e OUTROS da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de fls. 1.846/1.848.
A parte agravante afirma que impugnou o fundamento referente à Súmula 283/STF, conforme trecho que cita.
A parte adversa apresentou impugnação (fls. 1.860/1.866).
É o relatório.
Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso especial.
Trata-se de recurso especial interposto por JORGE SOARES AZEVEDO e OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurgem contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 1.535):
DIREITO DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE PETIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.
1. O recurso não supera o juízo de admissibilidade, ante a ausência de tempestividade.
2. Em 04/11/2016, sexta-feira, foi publicada a sentença recorrida.
3. O prazo inicial para o manejo do recurso começou a correr a partir do dia útil seguinte à publicação, portanto, a partir do dia 07/11/2016, segunda-feira.
4. O prazo de 8 (oito) dias úteis que os Agravantes teriam para apresentar o agravo de petição, na forma do art. 887 da CLT e do art. 212 do CPC/15, teve fim no dia 16/11/2016, terça-feira.
5. Como o recurso somente foi manejado no dia 18/11/2016, sexta-feira, conforme se verifica do protocolo lateral da petição, restou configurada sua intempestividade, requisito extrínseco de admissibilidade recursal.
6. Agravo de petição não conhecido.
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos parcialmente, apenas para prestar esclarecimentos (fls. 1.577/1.582).
Foram opostos novos embargos de declaração pela parte ora recorrente, que foram rejeitados (fls. 1.635/1.641).
A parte recorrente aponta violação dos arts. 15 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) e 775 da Consolidação da Leis do Trabalho (CLT).
Sustenta, além de negativa de prestação jurisdicional, que a contagem do prazo recursal deve ser feita em dias úteis, uma vez que já vigente o novo CPC à época da interposição do recurso. Logo, deve ser reconhecida a tempestividade do recurso de agravo interposto em 18/11/2016, ou seja dentro dos oito dias úteis contados a partir do primeiro dia útil da publicação da sentença recorrida (18/11/2016), com a exclusão do feriado da Proclamação da República, em 15/11/2016.
Requer o provimento de seu recurso.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 1.706/1.712).
Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação
[trecho intermediário suprimido]
do prazo em dias corridos, é intempestivo, tal como assinalado na decisão agravada. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
(AIRO-616-13.2011.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/08/2018).
No presente caso, consoante dados do acórdão recorrido, a sentença foi publicada em 7/11/2016 (segunda-feira), ou seja, antes da vigência da Lei 13.467/2017. Assim, o prazo recursal deve observar a contagem em dias corridos.
Dito, isso, o prazo recursal teve início em 8/11/2016 e findou em 16/11/2016 (quarta-feira), considerando o feriado da Proclamação da República em 15/11/2016. Logo, é intempestivo o recurso de agravo de petição interposto apenas em 18/11/2016 (sexta-feira), pois fora do prazo de oito dias.
Ante o exposto, reconsiderando a decisão recorrida, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.