DECISÃO PAULO DE PAIVA BRASIL interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alí… — AREsp AREsp 2372929
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO PAULO DE PAIVA BRASIL interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" , da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl.
- 721 e-STJ): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONFIGURADO.
- VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA MORALIDADE.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10014
Ementa oficial
DECISÃO
PAULO DE PAIVA BRASIL interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" , da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 721 e-STJ):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA MORALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Irresignação recursal contra sentença que, em sede de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Federal, julgou improcedente a ação visando à condenação do requerido pela prática dos atos de improbidade administrativa previstos nos art. 10 e 11 da Lei 8.429/92, e requerendo a aplicação das sanções do art. 12, II, da referida Lei.
2. Conforme consta da inicial da ação de improbidade, o apelado exerceu indevidamente cargo em comissão de Secretário Parlamentar na Câmara dos Deputados, com lotação nos gabinetes do Deputado Federal João Maia (período de 05 de fevereiro 2013 a 31 de janeiro de 2015) e da Deputada Zenaide Maia (período de 19 de fevereiro 2015 a 29 de setembro de 2015), em concomitância com cargo comissionado na Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte.
3. A ação de improbidade administrativa deve se calcar em elementos reveladores da presença de conduta ímproba do agente público. Isto porque, em sua órbita, não se admitem condenações amparadas em meras suposições ou especulações sem respaldo probante.
4. O apelado tinha ciência da acumulação indevida de cargos. No ato de sua nomeação no cargo comissionado na Câmara dos Deputados, em 05 de fevereiro de 2013, assinou documento declarando não exercer cargo ou função pública, afrontando claramente a vedação constitucional que proíbe a acumulação de cargo, emprego ou função pública e ofendendo os princípios da legalidade e da moralidade.
5. Configurada a improbidade administrativa diante da violação dos princípios da legalidade e da moralidade consistente na acumulação ilegal de cargos públicos.
6. Apelação do Ministério Público Federal parcialmente provida para condenar o apelado às sanções de suspensão dos direito políticos por 03 (três) anos, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos e pagamento de multa civil de 10 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente no cargo exercido na esfera
[trecho intermediário suprimido]
condenação com base exclusivamente no caput do art. 11 da LIA, verifica-se que a conduta imputada ao recorrente não guarda correspondência com as hipóteses previstas nos incisos do referido dispositivo legal, razão pela qual não é caso de aplicação do princípio da continuidade típico-normativa e nem de devolução dos autos ao Tribunal de origem, ao contrário do que foi manifestado no parecer ministerial.
Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para julgar extinta a ação civil pública de improbidade administrativa, em razão da superveniência da Lei 14.230/2021, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS. APLICAÇÃO DA LEI 14.230/2021. RETROATIVIDADE. TEMA 1199/STF. ABOLIÇÃO DA CONDUTA PREVISTA NO CAPUT DO ART. 11 DA LIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.