DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOAO MARCAL… — RHC RHC 237303
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOAO MARCAL DAS CHAGAS FILHO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
- Consta nos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada, em 06/05/2025, pela suposta prática do crime de homicídio tentado.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls.
- Neste recurso, a defesa sustenta a necessidade de concessão da prisão domiciliar humanitária em favor do recorrente, que, aos 77 anos de idade, apresenta quadro clínico de extrema gravidade (suspeita de câncer e complicações urológicas severas).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOAO MARCAL DAS CHAGAS FILHO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
Consta nos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada, em 06/05/2025, pela suposta prática do crime de homicídio tentado.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 112-132.
Neste recurso, a defesa sustenta a necessidade de concessão da prisão domiciliar humanitária em favor do recorrente, que, aos 77 anos de idade, apresenta quadro clínico de extrema gravidade (suspeita de câncer e complicações urológicas severas).
Afirma o excesso de prazo na duração do processo, considerando que o recorrente permanece preso há quase um ano, sem que haja qualquer elemento concreto nos autos capaz de indicar que sua liberdade represente risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal.
Declara violação ao princípio da homogeneidade, uma vez que, em caso de condenação, dificilmente será fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena pelo recorrente.
Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, sua substituição por prisão domiciliar humanitária, nos termos do artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal, ou, alternativamente, pela aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do mesmo diploma legal.
É o relatório. DECIDO.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior estabelece que a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, prevista no art. 318, II, do Código de Processo Penal, somente é possível quando houver prova inequívoca de que o réu se encontra em estado de extrema debilidade em razão de doença grave, associada à impossibilidade de receber tratamento adequado no estabelecimento prisional, não sendo suficiente a mera necessidade de acompanhamento médico.
Sobre o tema:
"A documentação médica comprova a gravidade do estado de saúde da paciente, incluindo risco iminente de morte súbita, necessidade de tratamento especializado e a impossibilidade de atendimento adequado no ambiente prisional.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a concessão de prisão domiciliar humanitária a sentenciados em regime fechado, desde que comprovada a existência de moléstia grave e a impossibilidade de assistência médica adequada no ambiente prisional.
8. A manutenção da paciente no estabelecimento prisional, diante do quadro clínico demonstrado e da impossibilidade de tratamento adequado,
[trecho intermediário suprimido]
não pode servir de obstáculo a observância desse direito fundamental.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para determinar a substituição da prisão preventiva do recorrente por prisão domiciliar, salvo se por outro motivo estiver preso, e sem prejuízo da análise da necessidade de imposição de outras medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Deverá ser autorizada a saída do acusado para realização dos exames e tratamento médico necessários, cabendo ao juízo de primeiro grau orientar o recorrente quanto às condições da prisão domiciliar, a fim de evitar seu descumprimento ou eventual reiteração criminosa, circunstâncias que poderão ensejar a revogação do benefício.
Comunique-se ao recorrente que, em caso de injustificado descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares, a prisão poderá ser restabelecida.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.