DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JOÃO PEDRO MACIEL … — RHC RHC 237304
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JOÃO PEDRO MACIEL DE SOUZA, contra decisão monocrática proferida por Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que não conheceu de mandamus prévio (e-STJ, fls.
- Em suas razões, o recorrente aponta constrangimento ilegal diante da determinação de regressão ao regime fechado em razão do reconhecimento de falta grave, relativa ao descumprimento das condições do monitoramento eletrônico.
- Sustenta a inexistência de descumprimento grave e intencional das condições impostas, tendo em vista que a "conduta do Paciente, marcada pela colaboração, justificativas apresentadas e comparecimento sempre que intimado, aliada às falhas técnicas e aos imprevistos de saúde, afasta qualquer presunção de má-fé ou desídia" (e-STJ, fl.8).
- Assevera que "a caracterização da falta grave exige a verificação do elemento subjetivo, sendo possível a aplicação de sanção mais branda, como advertência, quando demonstrada a ausência de dolo no descumprimento das condições impostas." (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.14930., 01209.07942.07791.10906.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JOÃO PEDRO MACIEL DE SOUZA, contra decisão monocrática proferida por Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que não conheceu de mandamus prévio (e-STJ, fls. 25-27).
Em suas razões, o recorrente aponta constrangimento ilegal diante da determinação de regressão ao regime fechado em razão do reconhecimento de falta grave, relativa ao descumprimento das condições do monitoramento eletrônico.
Sustenta a inexistência de descumprimento grave e intencional das condições impostas, tendo em vista que a "conduta do Paciente, marcada pela colaboração, justificativas apresentadas e comparecimento sempre que intimado, aliada às falhas técnicas e aos imprevistos de saúde, afasta qualquer presunção de má-fé ou desídia" (e-STJ, fl.8).
Assevera que "a caracterização da falta grave exige a verificação do elemento subjetivo, sendo possível a aplicação de sanção mais branda, como advertência, quando demonstrada a ausência de dolo no descumprimento das condições impostas." (e-STJ, fl. 15).
Aduz a nulidade da decisão monocrática por cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, uma vez que, " a o negar seguimento ao writ sem adentrar na análise das teses defensivas e das provas colacionadas, o órgão julgador impediu que o Paciente tivesse seu direito de liberdade analisado em sua integralidade."(e-STJ, fl. 16).
Requer, ao final, o provimento do recurso para declarar a ilegalidade da decisão que reconheceu a falta grave, restabelecendo sua liberdade, com eventual manutenção das medidas cautelares anteriores ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
De acordo com o disposto no art. 105, II, "a", da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça "julgar, em recurso ordinário, os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória".
No caso, verifico que a matéria suscitada neste recurso não foi debatida pelo colegiado do Tribunal de origem, pois a decisão foi proferida monocraticamente pelo Desembargador Relator do feito, o qual não conheceu do writ.
Assim, o Superior Tribunal de Justiça fica impedido de analisar a pretensão , sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA, CORRUPÇÃO ATIVA E INSERÇÃO DE DADOS
[trecho intermediário suprimido]
inciso II, alínea "a", da CF), ou seja, contra aquela decisão que adentra o mérito da impetração e esgota seu exame naquela instância, para, assim, inaugurar a competência do Superior Tribunal de Justiça.
4. Ante o não esgotamento da instância antecedente, por meio da interposição do recurso cabível contra decisão monocrática de Desembargador Relator, não pode o Superior Tribunal de Justiça, subvertendo o sistema de organização judiciária, analisar diretamente questão não apreciadas pela Corte de origem, sob pena de indevida supressão de instância. (AgRg no HC n. 325.124/RJ, rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, j. 9/6/2015, DJe 22/6/2015).
5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC n. 118.447/RS, relator Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 18/10/2019).
Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus, nos termos do art. 34, XVIII, "a", do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.