DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAIANE MARCELI… — RHC RHC 237305
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAIANE MARCELINA CARDOSO SANTOS, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, por unanimidade, denegou, liminarmente, a ordem no Habeas Corpus Criminal n.
- ESTELIONATO. (1) ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
- LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA OFERECER. (2) RECUSA PELA PACIENTE.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE VONTADE. (3) INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. (4) ORDEM DENEGADA LIMINARMENTE.
Resultado indicado
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE VONTADE. (3) INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. (4) ORDEM DENEGADA LIMINARMENTE.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.14692., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAIANE MARCELINA CARDOSO SANTOS, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, por unanimidade, denegou, liminarmente, a ordem no Habeas Corpus Criminal n. 2003493-43.2026.8.26.0000. Segue a ementa do acórdão (fls. 155/156):
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. (1) ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. CONCEITO. HIPÓTESES. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA OFERECER. (2) RECUSA PELA PACIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE VONTADE. (3) INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. (4) ORDEM DENEGADA LIMINARMENTE.
1. ANPP. O acordo de não persecução penal (ANPP) é um negócio jurídico pré-processual entre o órgão acusador e os investigados, com assistência de seu defensor, objetivando uma via alternativa à propositura de ação penal. Trata-se de norma despenalizadora com o claro objetivo de mitigar o princípio da obrigatoriedade da ação penal. Ao contrário do que se pode imaginar, o mencionado acordo não é um direito subjetivo do investigado, mas sim uma faculdade conferida ao Ministério Público, à luz do sistema acusatório, a quem compete o exame a respeito do preenchimento dos requisitos legais para a propositura do acordo. Aliás, o art. 28-A, do Código de Processo Penal, alterado pela Lei 13.964/19, é claro ao dispor que o Ministério Público "poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições". Precedente do STF (Inq 4.921-RD-octingentésimo vigésimo nono/DF Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES Tribunal Pleno j. em 30/05/2023 DJe de 19/06/2023). Não bastasse, o Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC 185.913/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES, j. em 18/09/2024, DJe de 19/11/2024) firmou entendimento de que compete ao membro do Ministério Público oficiante, motivadamente e no exercício do seu poder-dever, avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP, sem prejuízo do regular exercício dos controles jurisdicional e interno, além de ter registrado que o acusado/investigado não tem o direito subjetivo ao ANPP, mas sim o direito subjetivo ao eventual oferecimento ou à devida motivação e fundamentação quanto à negativa, destacando que a recusa ao ANPP deve ser motivada concretamente, com a indicação tangível dos requisitos objetivos e subjetivos ausentes (ônus argumentativo do legitimado ativo da ação penal), especialmente as circunstâncias que tornam insuficientes à reprovação e prevenção do crime.
2. Recusa pela paciente x
[trecho intermediário suprimido]
corpus, ou de seu recurso ordinário, quando configurada a mera reiteração de pedidos, confira-se: "Constatado que o presente recurso ordinário é mera reiteração de outro recurso ordinário interposto anteriormente perante esta Corte, com identidade de causas de pedir e de pedidos, não há como dar curso à irresignação" (AgRg no RHC n. 106.171/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 1º/3/2019)." (HC n. 716.268/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.)
Constata-se, portanto, que a presente impetração se constitui em mera reiteração do pedido anteriormente formulado no writ apontado, fato que se consubstancia em óbice ao conhecimento do presente mandamus.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente recurso em habeas corpus, com fundamento no art. 210 do RISTJ.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.