DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ROBERTO … — RHC RHC 237307
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ROBERTO GONCALVES DA CRUZ, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n.
- Consta que o recorrente foi preso em flagrante, em 08/09/2025, com posterior conversão da custódia em preventiva (fls.
- 87-90), em razão da suposta prática do ilícito tipificado no art.
- A Defesa, pugnando pela revogação da prisão preventiva, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem às fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ROBERTO GONCALVES DA CRUZ, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2385374-03.2025.8.26.0000.
Consta que o recorrente foi preso em flagrante, em 08/09/2025, com posterior conversão da custódia em preventiva (fls. 87-90), em razão da suposta prática do ilícito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, pelo qual foi denunciado (fls. 93-95).
A Defesa, pugnando pela revogação da prisão preventiva, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem às fls. 222-232.
Nas presentes razões, o recorrente sustenta, em suma, que é primário; que não era alvo da Operação Sharpe; que foi vítima de tortura e de flagrante forjado.
Argumenta que não estão presentes na hipótese os requisitos legais autorizadores do cárcere preventivo.
Alega que ocorre excesso de prazo para a formação da culpa.
Afirma que faz jus à concessão da prisão domiciliar pois é epilético e faz uso contínuo de medicamento. Ademais, é responsável por seus dois filhos, uma menor de idade e outro portador de deficiência.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação (ou o relaxamento) da prisão processual e, subsidiariamente, a sua substituição por cautelares alternativas.
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva
[trecho intermediário suprimido]
o tempo de prisão preventiva (cerca de 6 meses) não se mostra desarrazoado, sobretudo considerando as penas em abstrato dos crimes imputados ao recorrente. Ademais, conforme se extrai dos autos, a ação tem se desenvolvido de forma regular e recebido impulsos constantes, tendo em vista que o agravante foi preso em 28/3/2023, a defesa já apresentou defesa prévia, a denúncia foi recebida e a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 13/7/2023 - cancelada pelo fato de a juíza titular estar de férias e o juiz substituto não poder conduzir o feito por possuir outras audiências no mesmo dia na 2ª Vara Cível - foi remarcada para 6/9/2023 (data próxima).
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8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 185.635/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023; grifamos).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.