DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CIDEMAR FRANCISCO DA … — RHC RHC 237308
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CIDEMAR FRANCISCO DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO- HC n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo de primeiro grau determinou a prisão preventiva do paciente em 30/4/2003, em decorrência da suposta prática do crime previsto no art.
- 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, por fatos ocorridos em 12/12/2001.
- Não localizado, o ora recorernte foi citado por edital no dia 25/6/2003, vindo a ser suspensos o processo e o prazo prescricional, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CIDEMAR FRANCISCO DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO- HC n. 2395715-88.2025.8.26.0000/50000.
Extrai-se dos autos que o Juízo de primeiro grau determinou a prisão preventiva do paciente em 30/4/2003, em decorrência da suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, por fatos ocorridos em 12/12/2001. Não localizado, o ora recorernte foi citado por edital no dia 25/6/2003, vindo a ser suspensos o processo e o prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal. Na mesma oportunidade, foi deferida a produção antecipada de provas e decretada a prisão preventiva do acusado..
A defesa impetrou habeas corpus, tendo o relator, por decisão monocrática, o indeferido liminarmente. Apresentado agravo regimental, o Tribunal de origem negou-lhe provimento, nos termos do acórdão de fls. 378-385 (e-STJ).
Nesta sede, o recorrente alega, em síntese, que quanto à reiteração, que "incorre em ilegalidade o v. acórdão recorrido ao não conhecer do habeas corpus sob o fundamento de reiteração sem que haja identidade entre as causas de pedir. Embora exista coincidência parcial quanto ao tema da nulidade da citação por edital, o presente writ veicula fundamento autônomo e específico consistente na ausência de fundamentação da decisão que determinou a suspensão do processo e na ausência de fundamentação da decisão que autorizou a produção antecipada de provas" (e-STJ, fl. 346). Afirma violação ao art. 5º, LXVIII, da Constituição da República e negativa de prestação jurisdicional (e-STJ, fl. 347).
No tocante às nulidades, sustenta a invalidade da citação por edital e da suspensão do processo, afirmando que "a decisão que deu ensejo à suspensão do processo se contentou com a ocorrência de uma tentativa de citação pelo oficial de justiça, mas não registra nenhum outro tipo de diligência para tentar localizar o acusado. Nem se questionou das buscas de praxe (SPC, Serasa, etc.)" (e-STJ, fl. 349).
Aduz, ainda, que "a decisão que determinou a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo" (Súmula 455/STJ) (e-STJ, fl. 350).
Quanto à prisão preventiva, afirma nulidade por ausência de fundamentação idônea.
Requer a concessão do provimento recursal para "conceder a ordem de habeas corpus e declarar a nulidade da citação por edital; declarar a nulidade da decisão que suspendeu o processo e o prazo prescricional.
[trecho intermediário suprimido]
corpus observou o disposto no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, considerando tratar-se de mera reiteração de pedido já analisado e decidido no HC n. 774.443/MS.
3. As razões contidas na julgado prévio revelam-se suficientes. A elevada quantidade de drogas apreendidas (345 kg de "maconha" e 6,9 kg de "cocaína") e as circunstâncias da prática delitiva evidenciam a dedicação dos agentes às atividades criminosas, inviabilizando a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
4. A fixação do regime inicial fechado encontra respaldo na gravidade concreta do delito, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 958.774/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)
Ante o exposto, não conheço o recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.