DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por WELTON SILVA PALMA, contra acórdão do Tribunal de… — RHC RHC 237309
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por WELTON SILVA PALMA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no julgamento do HC n.
- O recorrente foi preso preventivamente em 17 de dezembro de 2025, no curso de investigações que apuram a prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas, lavagem de dinheiro e organização criminosa.
- As apurações apontaram-no como integrante de um grupo criminoso voltado ao comércio de entorpecentes mediante o sistema de delivery.
- No curso das investigações, foi cumprido mandado de busca e apreensão, por meio do qual foram encontradas 43 porções de cocaína, 5 porções de maconha, a quantia de R$ 5.640,00 em espécie e aparelhos celulares.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03628., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por WELTON SILVA PALMA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no julgamento do HC n. 2405309-29.2025.8.26.0000.
O recorrente foi preso preventivamente em 17 de dezembro de 2025, no curso de investigações que apuram a prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas, lavagem de dinheiro e organização criminosa. As apurações apontaram-no como integrante de um grupo criminoso voltado ao comércio de entorpecentes mediante o sistema de delivery. No curso das investigações, foi cumprido mandado de busca e apreensão, por meio do qual foram encontradas 43 porções de cocaína, 5 porções de maconha, a quantia de R$ 5.640,00 em espécie e aparelhos celulares.
Decretada a custódia cautelar, a defesa impetrou habeas corpus na origem, aduzindo a ilicitude das provas obtidas e a ausência dos requisitos autorizadores para a manutenção da medida constritiva. O Tribunal de Justiça denegou a ordem (e-STJ, fls. 204-212).
Nas razões deste recurso (e-STJ, fls. 217-230), a defesa reitera as teses anteriormente deduzidas, insistindo na nulidade das provas que deram origem à persecução penal e na ausência dos requisitos da prisão preventiva. Subsidiariamente, pleiteia a revogação da custódia cautelar ou a sua substituição por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor do recorrente e, no mérito, o provimento do recurso para declarar a ilicitude das provas que originaram a persecução.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 415-417).
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que se manifestou pelo não provimento do recurso (e-STJ, fls. 420-424).
É o relatório. Decido.
O presente recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos formais de admissibilidade. Passo ao exame de mérito das alegações do recorrente.
Este recurso se volta contra a medida constritiva de busca e apreensão, supostamente carente de fundamentação juridicamente idônea. A defesa argumenta que a medida foi autorizada com base em menções vagas de denúncias anônimas de vizinhos, todas destituídas de qualquer lastro probatório, bem como por participar de um grupo de Whatsapp onde sic outros investigados também participavam (e-STJ, fl. 220).
O controle judicial de ações policiais visa compatibilizar os direitos de liberdade com as necessidades e interesses da segurança pública. Esse controle deve ser feito em regra antes da adoção da medida, com expedição de ordem judicial nos termos do art.
[trecho intermediário suprimido]
por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015).
Do mesmo modo, segundo este Tribunal, a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela (HC n. 472.912/RS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).
Diante do exposto, nos termos do art. 34, inciso XVIII, alínea "b" do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento a este recurso.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.