ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2373152
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
- INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE SERVIÇO DE ESGOTO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10442, 10433, 10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE SERVIÇO DE ESGOTO. EXAME DE OMISSÃO/DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E DISSÍDIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO; RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial que apontou ausência de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ nas teses de direito material do CDC e deficiência na demonstração do dissídio.
2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais, com pedido de condenação solidária de concessionária de saneamento e empresa privada.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou solidariamente as rés ao pagamento de danos materiais e danos morais, em valores inferiores aos pedidos.
4. A Corte de origem afastou os danos morais, julgou improcedentes os pedidos contra a concessionária e manteve a responsabilidade da empresa privada pelos danos materiais; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há doze questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 1.022, parágrafo único, I e II, e 489, § 1º, III, IV e V, do CPC por omissão e falta de fundamentação; (ii) saber se há responsabilidade solidária nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14, 17 e 25, § 1º, da Lei n. 8.078/1990; (iii) saber se se afasta a responsabilidade objetiva da concessionária por culpa exclusiva de terceiro com base no art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078/1990; (iv) saber se o consumidor por equiparação está protegido apenas diante de defeito do serviço, art. 17 da Lei n. 8.078/1990; (v) saber se as publicações devem ser expedidas exclusivamente em nome do advogado indicado, art. 272, § 5º, do CPC; (vi) saber se o recurso é tempestivo, arts. 1.003, § 5º, e 219, do CPC; (vii) saber se há prequestionamento ficto, art. 1.025 do CPC; (viii) saber se há relevância da questão federal, art. 105, § 2º, da CF;
[trecho intermediário suprimido]
transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso. Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico (fls. 595-596).
IV - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.