DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por ALEX MUNIZ DE PAULA SILVA e LUCIVANDO SIMÕES NOGU… — RHC RHC 237319
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por ALEX MUNIZ DE PAULA SILVA e LUCIVANDO SIMÕES NOGUEIRA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que os recorrentes foram presos em flagrante em 26/11/2025, pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- Os recorrentes sustentam que a entrada policial no imóvel foi realizada sem mandado, sem autorização do morador e sem fundada suspeita, caracterizando violação de domicílio e nulidade das provas.
- Sustentam que a dinâmica narrada no boletim de ocorrência não permite concluir pela justa causa para a invasão, pois o local estava vazio, o portão apenas entreaberto e não havia elementos visíveis que indicassem crime em curso.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por ALEX MUNIZ DE PAULA SILVA e LUCIVANDO SIMÕES NOGUEIRA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que os recorrentes foram presos em flagrante em 26/11/2025, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 33, caput, 34, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código de Processo Penal - CPP.
Os recorrentes sustentam que a entrada policial no imóvel foi realizada sem mandado, sem autorização do morador e sem fundada suspeita, caracterizando violação de domicílio e nulidade das provas.
Sustentam que a dinâmica narrada no boletim de ocorrência não permite concluir pela justa causa para a invasão, pois o local estava vazio, o portão apenas entreaberto e não havia elementos visíveis que indicassem crime em curso.
Defendem que, mesmo após o ingresso, os objetos supostamente observados não podem legitimar retroativamente a medida, devendo ser reconhecidos a nulidade e o trancamento da ação penal.
Aduzem que a decisão de primeiro grau converteu o flagrante em preventiva apenas com base na quantidade e variedade de drogas, sem demonstração concreta dos requisitos dos arts. 310 e 312 do CPP.
Ponderam que o acórdão recorrido manteve a prisão preventiva, reputando suficiente a apreensão de entorpecentes e de petrechos, sem individualizar a necessidade da custódia dos recorrentes.
Informam que foi indeferida a prisão domiciliar sob o fundamento da ausência dos requisitos do art. 318, VI, do CPP, embora documentos comprovem que os recorrentes são os únicos responsáveis pelos filhos menores.
Relatam que há provas de que os filhos têm menos de 12 anos e dependem exclusivamente dos cuidados dos recorrentes, com declarações das genitoras e registros oficiais.
Asseveram que a ação penal encontra-se em fase adiantada e que a manutenção da prisão configura excesso de prazo, pois a custódia cautelar perdura há aproximadamente 5 meses.
Requerem, liminarmente, a suspensão da ação penal e a concessão da prisão domiciliar. No mérito, pleiteiam a anulação da ação penal por nulidade da prova decorrente de violação de domicílio; subsidiariamente, a concessão da prisão domiciliar e a revogação da preventiva com medidas cautelares diversas.
É o relatório.
A matéria aqui suscitada é também objeto do RHC n. 237.265/SP. Constata-se, assim, a inviável reiteração do pedido, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, da qual é exemplo o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ENTRADA
[trecho intermediário suprimido]
domicílio já foi decidida por esta Corte Superior no julgamento do HC n. 692.133/SP. Deste modo, diante da inadmissível reiteração de pedidos, inviável o conhecimento do writ.
2. Apesar da alegação de se tratar de impugnação de atos processuais distintos (recebimento da denúncia e decretação da prisão preventiva), nota-se que a matéria de direito discutida nos presentes autos é a mesma daquela deduzida na impetração primeva, qual seja, a ilicitude do flagrante e das provas colhidas mediante a suposta indevida violação de domicílio, sem que as instâncias ordinárias tenham analisado qualquer novo elemento de prova.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 721.544/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.