DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FABRÍCIO RAVAGNANI CU… — RHC RHC 237326
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FABRÍCIO RAVAGNANI CUSTÓDIO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou o writ de origem, o qual foi assim ementado (fl.
- Alegação de ausência de fundamentação concreta da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como daquela que a manteve.
- Fumus comissi delicti e periculum libertatis demonstrados.
- Arguição de desproporcionalidade, violação ao princípio da presunção de inocência e antecipação da pena.
Resultado indicado
O recurso é tempestivo e deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FABRÍCIO RAVAGNANI CUSTÓDIO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou o writ de origem, o qual foi assim ementado (fl. 2501):
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. Alegação de ausência de fundamentação concreta da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como daquela que a manteve. Fumus comissi delicti e periculum libertatis demonstrados. Arguição de desproporcionalidade, violação ao princípio da presunção de inocência e antecipação da pena. Descabimento. Irrelevância de primariedade. Prisão necessária, adequada e fundamentada. Insuficiência das medidas cautelares diversas. EXCESSO DE PRAZO. Processo complexo, com vários réus. Audiências designadas. Processo que tramita regularmente. Ordem denegada.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, em 18/7/2025, pela suposta prática do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/06).
No presente recurso, a defesa sustenta que a prisão preventiva foi mantida com fundamentação genérica, sem indicação de elementos concretos e individualizados que demonstrassem a necessidade da custódia.
Alega ausência de contemporaneidade e excesso de prazo na formação da culpa.
Argumenta que a medida é desproporcional, considerando a pena mínima cominada ao delito imputado e a possibilidade de imposição de regime menos gravoso ou de substituição da pena em caso de eventual condenação, bem como que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes ao caso concreto.
Requer, liminarmente, a colocação do paciente em liberdade até o julgamento do recurso, com a expedição de alvará de soltura. No mérito, pleiteia o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva e expedir alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
O recurso é tempestivo e deve ser conhecido. Passa-se, portanto, ao exame do mérito.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 1105-1107):
Há indícios de autoria delitiva.
Conforme apurado, trata-se de inquérito policial instaurado para apurar crime de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico, a partir de dados extraídos do celular
[trecho intermediário suprimido]
instaurada em face de diversos acusados, com audiências de instrução e interrogatório já designadas . Assim, não há falar, ao menos por ora, em constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via.
Por fim, as teses referentes à ausência de contemporaneidade e à desproporcionalidade da medida não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 2500-2507, motivo pelo qual não serão examinadas por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Com efeito, " é imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.