DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANDRÉ ALTAF… — RHC RHC 237327
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANDRÉ ALTAFIM, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos do HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, custódia posteriormente convertida em preventiva, por responder pela suposta prática do crime de receptação, previsto no art.
- A investigação, originada para apurar roubos a drogarias, ensejou o cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência do recorrente, ocasião em que foram localizados frascos do medicamento "Mounjaro", os quais seriam produto de crime e supostamente estariam destinados à comercialização irregular.
- Atualmente, o investigado encontra-se preso preventivamente.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03435., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANDRÉ ALTAFIM, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos do HC n. 2005850-93.2026.8.26.0000, denegou a ordem.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, custódia posteriormente convertida em preventiva, por responder pela suposta prática do crime de receptação, previsto no art. 180, caput e § 1º, do Código Penal. A investigação, originada para apurar roubos a drogarias, ensejou o cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência do recorrente, ocasião em que foram localizados frascos do medicamento "Mounjaro", os quais seriam produto de crime e supostamente estariam destinados à comercialização irregular. Atualmente, o investigado encontra-se preso preventivamente.
A defesa alega que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea, porquanto ancorado em motivação genérica e na mera menção à reincidência, sem a devida individualização da conduta. Sustenta a ausência do periculum libertatis e a fragilidade do acervo probatório quanto à materialidade delitiva, sob o argumento de que inexistem indícios mínimos de que os medicamentos apreendidos sejam de origem ilícita.
Argumenta, ainda, que a manutenção da prisão cautelar afigura-se desproporcional, sobretudo por se tratar de delito supostamente cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, ressaltando que o recorrente possui ocupação lícita com trabalho fixo, o que viabiliza a substituição da segregação corporal por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Aponta, por fim, o cabimento da substituição da prisão preventiva por domiciliar, justificando que o recorrente é arrimo de família, pai de uma criança de 4 (quatro) anos cuja mãe se encontra impossibilitada de prestar os devidos cuidados em razão de cirurgia recente. Ressalta, outrossim, que o investigado é acometido de doença grave, possuindo diagnóstico de trombose, com agendamento de exames pré-operatórios e necessidade de uso contínuo de medicamentos, de modo que a permanência no cárcere expõe sua saúde e sua vida a risco iminente.
Requer o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, com a concessão de liberdade provisória ou a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Subsidiariamente, pugna pela concessão da prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Como é cediço, o rito do habeas corpus (ou do seu respectivo recurso ordinário), dada sua natureza célere e excepcional, exige a apresentação de prova
[trecho intermediário suprimido]
Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A defesa deve instruir o habeas corpus com prova pré-constituída do direito alegado. 2. A ausência de documentos essenciais inviabiliza o exame do pedido de habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 473.431/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/02/2019; STJ, AgRg no HC 484.988/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05/02/2019; STJ, AgRg no HC 526.388/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 05/09/2019; STJ, AgRg no HC 481.958/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2018.
(AgRg no RHC n. 216.241/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.