DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2373309
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls.
- Agravo regimental contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
- Os agravantes alegaram cumprimento dos pressupostos recursais, impugnaram a aplicação da Súmula n.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.373-1.374):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE MANTIDOS. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Os agravantes alegaram cumprimento dos pressupostos recursais, impugnaram a aplicação da Súmula n. 7/STJ e sustentaram cabimento da análise de violação de dispositivos constitucionais (art. 5, XI e LV, da CF), requerendo o provimento do recurso especial e expedição de alvará de soltura.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os agravantes lograram afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ para viabilizar o conhecimento do recurso especial e (ii) estabelecer se é cabível, na via especial, o exame de alegações de violação de dispositivos constitucionais.
III. Razões de decidir
3. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a pretensão recursal exige o reexame do conjunto fático-probatório, o que se verificou no caso, dada a necessidade de reavaliar circunstâncias da abordagem policial, licitude das provas, elementos da denúncia, configuração do vínculo associativo e dosimetria da pena.
4. A impugnação genérica à aplicação da Súmula n. 7/STJ, desacompanhada de cotejo analítico entre fundamentos do acórdão recorrido e teses recursais, não é suficiente para afastar o óbice sumular.
5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ, que inviabiliza o agravo que não enfrenta de forma pormenorizada os óbices indicados.
6. O recurso especial, nos termos do art. 105, III, da CF, não é via adequada para análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, competência esta reservada ao Supremo Tribunal Federal.
7. A reiteração, no agravo regimental, de teses constitucionais e de mérito que demandam reexame probatório não configura demonstração de erro na decisão agravada nem afasta os óbices de admissibilidade.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do
[trecho intermediário suprimido]
do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
5. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego s eguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.