DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Nilton Alves Moreira Junior contra decisão mono… — AREsp AREsp 2373368
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Nilton Alves Moreira Junior contra decisão monocrática publicada em 12/08/2025 (fls.
- 2564-2566), que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, com incidência da Súmula 182/STJ.
- Os embargos foram protocolados em 18/08/2025 (fls.
- O embargante alega omissão e contradição, sustentando que a decisão embargada deixou de apreciar tese veiculada no agravo quanto à violação ao princípio da identidade física do juiz (art.
Resultado indicado
Requer, com efeitos infringentes, a correção dos vícios para que seja recebido e provido o recurso especial.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10867, 3421, 5566, 10621, 4264
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Nilton Alves Moreira Junior contra decisão monocrática publicada em 12/08/2025 (fls. 2564-2566), que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, com incidência da Súmula 182/STJ. Os embargos foram protocolados em 18/08/2025 (fls. 2588-2590).
O embargante alega omissão e contradição, sustentando que a decisão embargada deixou de apreciar tese veiculada no agravo quanto à violação ao princípio da identidade física do juiz (art. 399, § 2º, CPP), e que haveria contradição por reconhecer a existência de alegação sobre a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83/STJ e, ao mesmo tempo, afirmar a ausência de impugnação específica. Requer, com efeitos infringentes, a correção dos vícios para que seja recebido e provido o recurso especial.
Decido.
Uma vez presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, mas lhes nego provimento.
A decisão embargada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade Súmulas 7 e 83/STJ e deficiência de cotejo analítico aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ, com suporte no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Consta, de modo expresso:
"O cotejo entre a decisão de inadmissibilidade e as razões do presente agravo revela a ausência de impugnação específica aos fundamentos adotados para inadmissão do recurso especial, quais sejam, as Súmulas n. 7 e 83/STJ.
Com efeito, a parte limitou-se a afirmar, genericamente, que, ao contrário do exarado na decisão agravada, a matéria discutida no recurso especial é exclusivamente de direito, dispensando exame do material fático-probatório."
"No tocante à refutação da Súmula n. 83/STJ, é consabido que a parte deve demonstrar que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem diverge da jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, o que não ocorreu no caso em exame."
"Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial." (fls. 2566)"
O embargante sustenta omissão por falta de análise da tese relativa ao princípio da identidade física do juiz (art. 399, § 2º, CPP), afirmando tratar-se de questão exclusivamente de direito, insuscetível do óbice da Súmula 7/STJ. Não assiste razão.
A decisão embargada limitou-se ao exame de admissibilidade do agravo em recurso especial, concluindo pela
[trecho intermediário suprimido]
dispensando exame do material fático- probatório. Verifica-se, portanto, que a parte agravante deixou de esclarecer, por meio do cotejo entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, de que forma o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento probatório.
Não houve sequer o cuidado de se contextualizar os dados concretos constantes do acórdão recorrido.
No tocante à refutação da Súmula n. 83/STJ, é consabido que a parte deve demonstrar que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem diverge da jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, o que não ocorreu no caso em exame."
Nesse quadro, a inferência do embargante decorre de inconformismo com a valoração jurídica da dialeticidade e não revela antagonismo interno entre premissas e conclusões. Inexiste o vício de contradição.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.