DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JAILSON DE OLIVEIRA ATA… — RHC RHC 237340
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JAILSON DE OLIVEIRA ATAIDE contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
- Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 5/3/2026, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O recorrente sustenta que a custódia foi mantida após audiência de 12/3/2026 e que o relatório final do inquérito foi juntado em 13/3/2026; posteriormente, o acórdão colegiado, de 15/4/2026 com publicação em 17/4/2026, denegou a ordem.
- Aduz que registros policiais pretéritos, sem condenação transitada em julgado e sem desfecho conhecido, não são fundamentos idôneos para a prisão preventiva, em respeito à presunção de inocência.
Resultado indicado
Aduz que registros policiais pretéritos, sem condenação transitada em julgado e sem desfecho conhecido, não são fundamentos idôneos para a prisão preventiva, em respeito à presunção de inocência.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JAILSON DE OLIVEIRA ATAIDE contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 5/3/2026, pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, caput, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.
O recorrente sustenta que a custódia foi mantida após audiência de 12/3/2026 e que o relatório final do inquérito foi juntado em 13/3/2026; posteriormente, o acórdão colegiado, de 15/4/2026 com publicação em 17/4/2026, denegou a ordem.
Aduz que registros policiais pretéritos, sem condenação transitada em julgado e sem desfecho conhecido, não são fundamentos idôneos para a prisão preventiva, em respeito à presunção de inocência.
Alega que a decisão se amparou na gravidade abstrata do delito e no modus operandi de forma genérica, vedada pelo art. 315, § 2º, III, do Código de Processo Penal, ausente demonstração concreta do periculum libertatis.
Assevera que a utilização de inquéritos sem conclusão para inferir periculosidade viola o art. 5º, LVII, da Constituição Federa l e a orientação sumulada deste Superior Tribunal.
Afirma que o comparecimento espontâneo em 11/3/2026, somado à residência fixa e ao vínculo empregatício, enfraquece a hipótese de risco à aplicação da lei penal, nos termos do art. 317 do CPP.
Defende que houve omissão na análise das medidas cautelares diversas da prisão, previstas nos arts. 319 e 282, § 6º, do CPP, mantendo-se a prisão sem justificativa concreta de insuficiência das alternativas.
Entende que estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, pois permanece preso preventivamente há mais de 50 dias sem fundamento individualizado.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com ou sem imposição de medidas cautelares do art. 319 do CPP. No mérito, pleiteia o provimento do recurso para concessão definitiva da ordem, com soltura; subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas dos incisos I, IV e IX do art. 319 do CPP; e a concessão da ordem de ofício.
É o relatório.
A prisão preventiva do recorrente foi decretada nos seguintes termos (fls. 94-95, grifei):
Além do fumus comissi delicti, a prisão preventiva exige a presença concomitante de, pelo menos, algum dos pressupostos elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal: i) garantia da ordem pública; ii) garantia da ordem econômica; iii) conveniência da instrução criminal; iv) para assegurar a aplicação da lei penal. Esses pressupostos são as hipóteses materiais configuradoras do chamado
[trecho intermediário suprimido]
justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Por fim, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.