DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por AYKO JOR… — RHC RHC 237341
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por AYKO JORGE CARDOSO MAGALHAES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em decorrência do julgamento do habeas corpus n. n.
- Consta nos autos que o recorrente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva, em 14/02/2026, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
- O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia conheceu e denegou a ordem, revogando a liminar e restabelecendo a prisão preventiva imposta pelo juízo de origem (fls.
- Neste recurso, busca-se seu provimento para: (i) reconhecer a ilegalidade da conversão do flagrante em preventiva sem requerimento do Ministério Público; e (ii) revogar a prisão p reventiva, com a aplicação de medidas cautelares diversas, se necessário.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por AYKO JORGE CARDOSO MAGALHAES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em decorrência do julgamento do habeas corpus n. n. 8010698-06.2026.8.05.0000.
Consta nos autos que o recorrente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva, em 14/02/2026, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia conheceu e denegou a ordem, revogando a liminar e restabelecendo a prisão preventiva imposta pelo juízo de origem (fls. 176-193).
Neste recurso, busca-se seu provimento para: (i) reconhecer a ilegalidade da conversão do flagrante em preventiva sem requerimento do Ministério Público; e (ii) revogar a prisão p reventiva, com a aplicação de medidas cautelares diversas, se necessário.
É o relatório. DECIDO.
Cumpre registrar, que nos termos do art. 311 do Código de Processo Penal, em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. De igual forma, o art. 282, § 2º, veda expressamente a decretação ex officio da segregação cautelar no processo penal.
A respeito do tema, assim se manifestou a 3ª Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RHC 131.263/GO:
"Em razão do advento da Lei n. 13.964/2019 não é mais possível a conversão ex officio da prisão em flagrante em prisão preventiva. Interpretação conjunta do disposto nos arts. 3º-A, 282, § 2º, e 311, caput, todos do CPP.
..
- A reforma introduzida pela Lei n. 13.964/2019 ("Lei Anticrime") modificou a disciplina referente às medidas de índole cautelar, notadamente aquelas de caráter pessoal, estabelecendo um modelo mais consentâneo com as novas exigências definidas pelo moderno processo penal de perfil democrático e assim preservando, em consequência, de modo mais expressivo, as características essenciais inerentes à estrutura acusatória do processo penal brasileiro.
- A Lei n. 13.964/2019, ao suprimir a expressão "de ofício" que constava do art. 282, §§ 2º e 4º, e do art. 311, todos do Código de Processo Penal, vedou, de forma absoluta, a decretação da prisão preventiva sem o prévio "requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público" (grifo nosso), não mais sendo lícita, portanto, com base no ordenamento jurídico
[trecho intermediário suprimido]
que a postulada pelo órgão acusador, sob pena de afrontar a imparcialidade judicial e o sistema acusatório.
Nesses termos, restou caracterizada flagrante ilegalidade, levando em consideração que foi mantido o encarceramento cautelar, mesmo diante da manifestação do Ministério Público Estadual pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para relaxar a prisão preventiva do recorrente, salvo se por outro motivo estiver preso, e sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que observados os parâmetros legais, devendo ser impostas, a critério do juízo de primeiro grau, medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Comunique-se ao recorrente que, em caso de injustificado descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares, a prisão poderá ser restabelecida.
Comunique-se para cumprimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.