DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, opostos por LEONARDO CESAR DA SILVA, contra decisão de fls — RHC RHC 237345
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, opostos por LEONARDO CESAR DA SILVA, contra decisão de fls.
- 136-138, que negou provimento ao recurso em habeas corpus.
- O embargante sustenta a ocorrência de contradição e omissão quanto à análise da nulidade por cerceamento de defesa, pois o juízo singular suprimiu oportunidade de resposta à acusação no rito do Júri.
- Argumenta que o pedido autônomo de revogação da preventiva, apresentado em 16/12/2025, foi indevidamente considerado como resposta à acusação, o que teria gerado inversão tumultuária do procedimento.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555., 00287.03603.03607.05885.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração, opostos por LEONARDO CESAR DA SILVA, contra decisão de fls. 136-138, que negou provimento ao recurso em habeas corpus.
O embargante sustenta a ocorrência de contradição e omissão quanto à análise da nulidade por cerceamento de defesa, pois o juízo singular suprimiu oportunidade de resposta à acusação no rito do Júri.
Argumenta que o pedido autônomo de revogação da preventiva, apresentado em 16/12/2025, foi indevidamente considerado como resposta à acusação, o que teria gerado inversão tumultuária do procedimento.
Indica que houve a realização de audiência instrutória em 22/1/2026 sem defesa escrita prévia, comprometendo a apresentação de preliminares aptas a trancar a ação penal, o oferecimento de documentos e justificações, a especificação de provas e o arrolamento tempestivo de testemunhas.
Aduz que a reabertura de prazo posterior, após a colheita da prova oral da acusação, não saneia o vício, por impedir o exercício efetivo das faculdades do art. 406, § 3º, do CPP, e a possibilidade de absolvição sumária, caracterizando violação ao devido processo legal e à ampla defesa.
Alega também omissão na decisão monocrática quanto aos pressupostos da prisão preventiva, notadamente ausência de contemporaneidade e de fundamentação concreta. Aventa que a custódia foi mantida com base apenas na gravidade do fato pretérito e no modus operandi, sem indicação de risco atual à ordem pública, e sem exame da suficiência de medidas cautelares diversas.
Requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com efeitos infringentes, a fim de declarar a nulidade dos atos processuais a partir de 19/12/2025, anular a audiência realizada em 22/1/2026 e determinar a reabertura do prazo da resposta à acusação; bem como revogar a prisão preventiva, ou substituí-la por medidas cautelares diversas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela rejeição dos embargos, conforme parecer assim ementado (fls. 152-158; 166-168):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU DE CONTRADIÇÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DA DECISÃO. PARECER PELA REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
O Ministério Público do Estado de Minas Gerais apresentou impugnação pela rejeição dos embargos (fls. 162-163).
É o relatório.
Os embargos devem ser conhecidos, por atenderem aos requisitos de admissibilidade e, no mérito, rejeitados.
A decisão monocrática examinou a alegada nulidade por cerceamento de defesa e concluiu que não
[trecho intermediário suprimido]
de cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses jurídicas sustentadas no recurso evidencia deficiência de imp ugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ, atraindo, ainda, a incidência da Súmula 182/STJ em razão da insuficiência da dialeticidade recursal.
4. A pretensão de reexaminar a valoração realizada quanto à adequação da impugnação recursal traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração.
5. Ausentes os vícios previstos no art. 619 do CPP, não há falar em prequestionamento por via reflexa, inclusive quanto ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
6. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 3.188.192/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 24/6/2026.)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.