DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2373462
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL PARA REVOGAR A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO CONCEDIDA NOS AUTOS DA AÇÃO DE ORIGEM.
- PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10939, 9582, 10671, 10677
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da Súmula n. 283/STF (fls. 204/206).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 135):
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL PARA REVOGAR A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO CONCEDIDA NOS AUTOS DA AÇÃO DE ORIGEM. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. RAZÕES DE MÉRITO RECURSAIS QUE NÃO ATACAM O FUNDAMENTO NO QUAL SE ALICERÇA A DECISÃO RECORRIDA. DESCONSTITUIÇÃO DA MORA PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA AGRAVANTE. DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.021, §1º, DO PARCIAL ACOLHIMENTO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERTINÊNCIA DA APRECIAÇÃO DAS PRELIMINARES DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA ARGUIDAS NO RECURSO. CORRELAÇÃO COM A DECISÃO AGRAVADA. PRELIMINAR DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU MEDIDA LIMINAR. PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO DO RECORRIDO NOS AUTOS. CONTRAPOSIÇÃO AOS DOCUMENTOS QUE INSTRUEM A PETIÇÃO INICIAL. ART. 435, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MORA QUE CONSTITUI CRITÉRIO PARA DEFERIMENTO DA MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO. ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. POSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO, NA AÇÃO DE ORIGEM, DAS TESES DEFENSIVAS QUE BUSCAM SUA DESCONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO. DESPROVIMENTO DA PARTE CONHECIDA.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Nas razões do recurso especial (fls. 146/172), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial, negativa de jurisdição, violação à Súmula n. 410/STJ, violação do DL n. 911/1969 e do art. 85 do CPC.
No agravo (fls. 209/214), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 218/221).
É o relatório.
Decido.
Primeiramente, registro a incognoscibilidade do recurso especial quanto à alegação de violação a entendimento jurisprudencial consolidado em enunciado de súmula (no caso, Súmula n. 410/STJ), aplicando-se, no ponto, o óbice da Súmula n. 518/STJ.
Quanto à tese de negativa de jurisdição, a parte não indicou qual dispositivo de lei federal teria sido violado pelo acórdão recorrido, o que caracteriza deficiência na fundamentação, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
Quanto à violação ao DL n. 611/69, tem-se que a parte alega genericamente violação desse
[trecho intermediário suprimido]
para suprir eventual omissão do julgado.
Assim, o Tribunal de origem não foi instado, no momento oportuno, a se manifestar acerca do tema. Portanto, é inafastável a incidência da Súmula n. 282/STF, pela ausência de prequestionamento.
Por fim, tem-se que o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas.
Contudo, a parte não indicou o artigo de lei a que teria sido conferida a suposta interpretação dissonante, e tampouco realizou qualquer cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados para confrontação.
Incide, portanto, a Súmula n. 284/STF.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, por se tratar, na origem, de agravo de instrumento.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.