DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ANDERSON ANTONIO PASSOS DOS SANT… — RHC RHC 237347
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ANDERSON ANTONIO PASSOS DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
- Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts.
- Impetrado habeas corpus perante o Tribunal a quo, a ordem foi denegada.
- Nesta insurgência, a defesa alega, em síntese, nulidade absoluta decorrente da quebra de cadeia de custódia desde o início da operação, destacando que "os policiais militares admitiram expressamente no Boletim de Ocorrência que não preservaram o local do fato nem utilizaram material técnico adequado para o acondicionamento dos vestígios, alegando "desconhecimento da obrigatoriedade"." (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal a quo, a ordem foi denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ANDERSON ANTONIO PASSOS DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal a quo, a ordem foi denegada.
Nesta insurgência, a defesa alega, em síntese, nulidade absoluta decorrente da quebra de cadeia de custódia desde o início da operação, destacando que "os policiais militares admitiram expressamente no Boletim de Ocorrência que não preservaram o local do fato nem utilizaram material técnico adequado para o acondicionamento dos vestígios, alegando "desconhecimento da obrigatoriedade"." (e-STJ, fl. 476).
Afirma que houve falha na preservação, isolamento e acondicionamento do material apreendido, pois a droga foi transportada de forma genérica, sem a utilização de sacos de evidência padronizados e, crucialmente, sem a menção imediata de números de lacre no momento da apreensão. Ademais, não houve registro de código de rastreabilidade. Assim, a prova colhida é ilícita e esvazia o fumus comissi delicti.
Sustenta a ausência de fundamento válido para a decretação da prisão preventiva, afirmando que a suposta periculosidade do recorrente se amparou em processo arquivado, que não gerou denúncia.
Requer o provimento do recurso a fim de que seja reconhecida a nulidade do processo por quebra de cadeia de custódia, com a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pugna pela revogação da prisão preventiva ou substituição por medida cautelar diversa.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, vale anotar que o trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.
No que tange a alegada quebra de cadeia de custódia referente as substâncias entorpecentes apreendidas, o Tribunal de origem entendeu pela adequada preservação da prova, desde a apreensão, nos seguintes termos:
"No caso em tela, embora os agentes estatais tenham admitido a ausência de material técnico específico no exato momento da diligência, consta que o entorpecente foi devidamente lacrado, numerado e submetido à perícia oficial logo em seguida.
A materialidade restou sobejamente comprovada por laudo pericial que
[trecho intermediário suprimido]
6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020.
(AgRg no HC n. 997.960/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025, grifou-se.)
Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a reiterada conduta delitiva do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 978.980/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 878.550/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.