DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DOUGLAS PEREIRA MAGAL… — RHC RHC 237354
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DOUGLAS PEREIRA MAGALHÃES contra acórdão da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que denegou a ordem.
- 523-533): EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS.
- PRISÃO PREVENTIVA - RELAXAMENTO DA PRISÃO - EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA - INICIAL JÁ OFERECIDA - PEDIDO PREJUDICADO.
- REVOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DOUGLAS PEREIRA MAGALHÃES contra acórdão da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que denegou a ordem. É assim ementado (fls. 523-533):
EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA - RELAXAMENTO DA PRISÃO - EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA - INICIAL JÁ OFERECIDA - PEDIDO PREJUDICADO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - INOCORRÊNCIA. REVOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NEGATIVA DE AUTORIA - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE - DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - DESCABIMENTO. DENEGAR A ORDEM. I. Considerando que a situação que ensejou a impetração deste habeas corpus não mais subsiste, já que a denúncia já fora oferecida, resta prejudicada a análise deste pleito defensivo, nos termos do art. 659, do CPP. II. Havendo indícios de que o paciente foi surpreendido em estado de flagrância, nos termos do art. 302 e seguintes do CPP, e de que a guarnição agiu em conformidade com a lei, amparada por fundadas razões, não há que se falar em ilegalidade das provas e em relaxamento da prisão por violação de domicílio. III. A decisão que converte a prisão em flagrante em preventiva para resguardo da ordem pública não consubstancia constrangimento ilegal quando embasada em atos e comportamentos concretos do paciente e no risco gerado pelo seu estado de liberdade. IV. Discussões acerca da autoria e da materialidade delitiva, quando demandam dilação probatória, não são permitidas na estreita via do Habeas Corpus, pois se referem à matéria de mérito a ser discutida durante a instrução processual. V. A demonstração concreta da necessidade da prisão preventiva afasta a possibilidade da sua substituição por medidas cautelares diversas.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 16/01/2026, pela suposta prática de tráfico e associação para o tráfico, e houve notícia de apreensão de entorpecentes, arma e munições. A prisão foi homologada e convertida em preventiva após audiência de custódia, com fundamentação na garantia da ordem pública e no risco à aplicação da lei penal.
O Tribunal de origem, ao julgar o habeas corpus, considerou prejudicado o pleito de excesso de prazo diante do oferecimento da denúncia e denegou a ordem quanto aos demais pontos, mantendo a preventiva por gravidade concreta e indícios colhidos no flagrante.
Sustenta a parte recorrente ilegalidade da abordagem pessoal e da vistoria veicular, por ausência de fundada suspeita, e ilicitude
[trecho intermediário suprimido]
no HC n. 755.120/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.) grifei
Por fim, no que se refere ao excesso de prazo, conforme consta do acórdão impugnado, a tese foi examinada sob a perspectiva do oferecimento da peça acusatória e não em relação à formação da culpa. Portanto, a referida tese não foi apreciada pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Com efeito, " é imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.