DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por PEDRO ADAIR FRANCISCO N… — RHC RHC 237360
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por PEDRO ADAIR FRANCISCO NUNES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 17/12/2025, havendo conversão da custódia em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- 14, II, todos do Código Penal (fato 1 - vítima Josefa Maria Fortes);
- 14, II, todos do Código Penal (fato 2 - vítima Silvia Mara Skittberg);
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.12091., 00287.05555., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por PEDRO ADAIR FRANCISCO NUNES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 17/12/2025, havendo conversão da custódia em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 121-A, §§ 1º, I, 2º, V, c/c o art. 121, § 2º, IV, c/c o art. 61, II, h (pessoa idosa), c/c o art. 14, II, todos do Código Penal (fato 1 - vítima Josefa Maria Fortes); 121-A, §§ 1º, I, 2º, V, c/c o art. 121, § 2º, IV, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal (fato 2 - vítima Silvia Mara Skittberg); 121, § 2º, II, IV e V, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (fato 3 - vítima Roberto Vargas Binder), em concurso material (art. 69 do Código Penal).
O recorrente sustenta que houve omissão do Juízo de origem quanto ao pedido de revogação da preventiva, acarretando manutenção automática da custódia, em violação dos arts. 315, § 1º, do Código de Processo Penal e 93, IX, da Constituição Federal.
Assevera que o Tribunal de origem não poderia suprir a omissão do Juízo de primeiro grau no habeas corpus, devendo determinar que esse realize pronunciamento fundamentado sobre o pedido de revogação.
Afirma que é ilegal o indeferimento da prisão domiciliar humanitária prevista no art. 318, II, do CPP, dado o quadro clínico de neoplasia prostática em pós-operatório e a insuficiência do atendimento médico prisional.
Defende que a decisão de primeiro grau é contraditória, pois negou a domiciliar sob alegação de assistência adequada e, simultaneamente, determinou com urgência consulta urológica, fornecimento de medicamentos e laudo de viabilidade de tratamento no cárcere.
Entende que houve inversão do ônus probatório, com exigência de "prova diabólica" ao custodiado, que não possui autonomia para produzir laudos externos, sendo dever estatal garantir a assistência médica.
Relata que a Lei n. 11.340/2006 não afasta, por si, a prisão domiciliar humanitária, sendo possível a imposição cumulativa de cautelares do art. 319 do CPP para proteção das vítimas.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da prisão domiciliar, com cautelares do art. 319 do CPP. Subsidiariamente, pleiteia a revogação da preventiva e a expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
A prisão preventiva do recorrente foi decretada nos seguintes termos, conforme transcrição feita pelo Ministério Público (fls. 42-43, grifo próprio):
Trata-se de ocorrência de tentativa de Feminicídio, lesão corporal leve, tentativa de Homicídio - Doloso. A guarnição foi
[trecho intermediário suprimido]
do ocorrido.
Assim, o Juízo de primeiro grau manifestou que os elementos informativos colhidos no inquérito policial comprovam a materialidade delitiva e reúnem indícios suficientes de autoria em desfavor do acusado.
No mesmo sentido, o Tribunal destacou a existência de elementos probatórios suficientes, bem como a necessidade de manutenção da segregação cautelar, em razão da extrema violência e da grave ameaça empregadas na prática dos delitos em apuração. Ressaltou, ainda, que os fatos foram perpetrados contra mulheres, em contexto de violência doméstica, circunstância que evidencia a condição de vulnerabilidade das vítimas. Assim, não se constata indevido suprimento pelo Tribunal, à luz da análise do decreto prisional e da decisão que manteve a cu stódia.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.