DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARGILL AGRÍCOLA S.A — AREsp AREsp 2373645
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARGILL AGRÍCOLA S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso não observou o princípio da dialeticidade, conforme a Súmula n.
- 284 do STF, e que o pleito encontra óbice na Súmula n.
Resultado indicado
Consequentemente, o recurso da parte adversa, que buscava a majoração da base de cálculo dos mesmos honorários, perde seu objeto e deve ser negado.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4968, 13385
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARGILL AGRÍCOLA S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso não observou o princípio da dialeticidade, conforme a Súmula n. 284 do STF, e que o pleito encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Requer o desprovimento do agravo em recurso especial.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em apelação nos autos de ação de execução para entrega de coisa incerta convertida em ação de execução extrajudicial.
O julgado foi assim ementado (fl. 1.337):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA CONVERTIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEGITIMIDADE DO ADVOGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PROVOCADA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ERROR IN JUDICANDO. ALTERAÇÃO DO JULGAMENTO, PARA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSENTE A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS NA FASE RECURSAL. 1. O advogado da parte possui legitimidade para, em nome próprio, apelar da sentença que não estipulou os honorários advocatícios. 2. Na hipótese, não se trata de prescrição reconhecida de ofício, considerando que ela foi arguida em Exceção de Pré-Executividade. 3. O Ilustre Magistrado, extinguiu a ação de execução ao reconhecer aludida prescrição, aplicando o § 5º do artigo 921º do CPC, sem condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência, incorrendo em error in judicando. 4. O correto é declarar extinto o processo originário, com a resolução de mérito, nos termos do artigo 487 do CPC. 5. Em razão do princípio da causalidade, deve a Exequente/Apelada ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em favor do Advogado da parte Ré, ora Apelante, no valor de 10% (dez por cento) sobre valor atualizado da causa (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil). 6. Provido o recurso, ausente a majoração dos honorários em grau recursal. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1396):
EMBARGOS DE DECLARAÇÕES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA CONVERTIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. LEGITIMIDADE DO ADVOGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
[trecho intermediário suprimido]
frustrada pela ausência de bens do devedor, seja porque se aplica ao caso a norma especial contida no art. 921, § 5º, do CPC.
Nesse contexto, o recurso especial interposto pela Cargill S.A. merece ser provido para afastar sua condenação ao pagamento de honorários, na forma da Súmula n. 568 do STJ, a qual prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Consequentemente, o recurso da parte adversa, que buscava a majoração da base de cálculo dos mesmos honorários, perde seu objeto e deve ser negado.
IV - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial de CARGILL AGRÍCOLA S.A. para lhe dar provimento a fim de reformar o acórdão recorrido e afastar a condenação da recorrente (exequente) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Sem condenação a honorários recursais.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.