DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por KETHELYN SAMARA APARECIDA TRINDA… — RHC RHC 237366
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por KETHELYN SAMARA APARECIDA TRINDADE CHAGAS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n.
- Consta que a recorrente foi presa em flagrante em 08/03/2026, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- 11.343/2006, tendo a custódia sido convertida em preventiva em audiência de custódia realizada em 10/03/2026.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
35, Nº ) - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA -11.343/06 IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - OBSERVÂNCIA - PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE - NÃO VIOLAÇÃO - INCABÍVEL A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS POR PRESUNÇÃO - APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS DA PRISÃO - INADEQUAÇÃO - ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por KETHELYN SAMARA APARECIDA TRINDADE CHAGAS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.26.121830-9/000).
Consta que a recorrente foi presa em flagrante em 08/03/2026, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, tendo a custódia sido convertida em preventiva em audiência de custódia realizada em 10/03/2026.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 239):
EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33, CAPUT, E CAPUT, AMBOS DA LEI ART. 35, Nº ) - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA -11.343/06 IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - OBSERVÂNCIA - PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE - NÃO VIOLAÇÃO - INCABÍVEL A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS POR PRESUNÇÃO - APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS DA PRISÃO - INADEQUAÇÃO - ORDEM DENEGADA. 1. Teses relativas à autoria se confundem com o mérito da ação penal, uma vez que sua aferição demanda exame valorativo de matéria fático-probatória, inviável em sede de habeas corpus. 2. Não há que se falar em constrangimento ilegal na decretação da prisão preventiva, uma vez que esta se revela indispensável para a garantia da ordem pública, e a decisão que a decretou se encontra devidamente fundamentada, ancorando- se nos ditames do inc. IX, da Constituição Federal, e dos arts. 312 e art. 93, 313, ambos do Código de Processo Penal. 3. Eventuais condições pessoais favoráveis à paciente não são suficientes para afastar a necessidade da prisão cautelar, sobretudo diante da presença dos requisitos legais que a justificam. 4. Não há afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência diante da necessidade concreta e fundamentada do cárcere preventivo. 5. É incabível qualquer ilação quanto à pena a ser fixada in concreto, uma vez que sua definição, assim como a do regime inicial de cumprimento, depende da análise das provas a serem produzidas ao longo da instrução criminal, bem como da valoração das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, a serem realizadas pelo magistrado no momento oportuno da sentença, sendo, portanto, inviável a concessão de Habeas Corpus por presunção. 6. A aplicação de medidas cautelares alternativas, previstas no do Código de Processo Penal, não se art. 319 mostra adequada
[trecho intermediário suprimido]
fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. Nessa linha: RHC 94.204/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, Dje 16/4/2018; e RHC 91.635/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 5/4/2018".
(AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
"Não é cabível a realização de uma prognose em relação ao futuro regime de cumprimento de pena que será aplicado ao acusado no caso de eventual condenação, mormente quando a sua primariedade não é o único requisito a ser examinado na fixação da reprimenda e na imposição do modo inicial do cumprimento da sanção".
(RHC n. 168.421/GO, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe 17/10/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.