DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por DIEGO ALVES FERREIRA co… — RHC RHC 237367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por DIEGO ALVES FERREIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 6/3/2026, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- O recorrente aduz que houve violação dos arts.
- 312, 315, §§ 1º e 2º, 316 e 319 do Código de Processo Penal - CPP, por ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por DIEGO ALVES FERREIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 6/3/2026, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 14 da Lei n. 10.826/2003.
O recorrente aduz que houve violação dos arts. 312, 315, §§ 1º e 2º, 316 e 319 do Código de Processo Penal - CPP, por ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva.
Assevera que a custódia se baseou na gravidade genérica do delito e em relato policial, sem elementos individualizados.
Afirma que portava pequena quantidade de cocaína para uso próprio e que assumiu a posse exclusiva dos objetos apreendidos, não havendo sinais de tráfico.
Defende que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes e adequadas ao caso.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura. No mérito, busca a revogação da preventiva, com a aplicação de medidas cautelares, e o deferimento da assistência judiciária.
É o relatório.
De início, " a insurgência quanto à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não se mostra cabível no remédio heroico, uma vez que não há ameaça ao direito de locomoção do recorrente" (RHC n. 198.399/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024).
No mais, no procedimento do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
Quanto aos requisitos da custódia, a prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 225-226, grifei):
No que tange aos pressupostos do art. 312 do CPP, o fumus comissi delicti (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria) encontra-se sobejamente demonstrado no caso em tela. A materialidade vem atestada pelo Auto de Apreensão e pelos Laudos Periciais Preliminares , que confirmaram a natureza entorpecente das substâncias (maconha e cocaína), além da apreensão de dois revólveres (calibres .32 e .38) devidamente municiados.
A autoria, por sua vez, recai de forma inegável sobre o autuado Diego Alves Ferreira, não apenas pelas circunstâncias da abordagem em que desembarcou do veículo proferindo espontaneamente a expressão "perdi, perdi" , mas, sobretudo, por sua confissão expressa e detalhada perante a Autoridade Policial. Conforme consta de seu
[trecho intermediário suprimido]
mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.