DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JOAO PEDRO BRAITE … — RHC RHC 237371
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JOAO PEDRO BRAITE MARCHIORI em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no HC n.
- Depreende-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, tendo sido convertido o flagrante em prisão preventiva e já foi denunciado pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei Antidrogas.
- As informações foram devidamente prestadas (fls.
- O Ministério Público Federal opinou pela perda do objeto (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JOAO PEDRO BRAITE MARCHIORI em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no HC n. 2382222-44.2025.8.26.0000.
Depreende-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, tendo sido convertido o flagrante em prisão preventiva e já foi denunciado pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei Antidrogas.
Daí a interposição do presente recurso em habeas corpus, buscando a concessão da ordem para: (i) "Reconhecer a nulidade da abordagem policial em razão da ausência de fundada suspeita, declarando-se ilícitas todas as provas produzidas a partir da busca pessoal irregular, determinando-se o desentranhamento dos elementos maculados e, em consequência, o trancamento da ação penal, nos termos dos artigos 157, 240, 244 e 564, IV, todos do Código de Processo Penal"; (ii) "Reconhecer a atipicidade material da conduta, aplicando-se o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 635.659 (Tema 506), diante da posse de apenas 6 gramas de maconha, quantidade que atrai a presunção de uso pessoal e afasta qualquer configuração típica"; e (iii) "Subsidiariamente, que seja revogada a prisão preventiva, por ausência de fundamentação concreta e por inexistência dos requisitos do artigo 312 do CPP, aplicando-se, se necessário, qualquer das medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do CPP, com a consequente expedição de alvará de soltura" (fl. 159).
As informações foram devidamente prestadas (fls. 177-180 e 188-190).
O Ministério Público Federal opinou pela perda do objeto (fls. 193-195).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia dos autos gira em torno de possível ilegalidade flagrante; atipicidade material da conduta; e, subsidiariamente, revogação da prisão preventiva.
O presente recurso em habeas corpus está parcialmente prejudicado.
Com efeito, constou das informações prestadas pelo Tribunal de origem que (fl. 178):
.. Por decisão datada de 05 de fevereiro de 2026, foi recebida à denúncia e designada audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 27 de março de 2026 (fls. 140/144).
Em 27 de março de 2026, realizada audiência de instrução, debates e julgamento, onde inquiridas três testemunhas e interrogado o réu (fls. 228/230).
Por sentença datada de 30 de março de 2026, a ação penal foi julgada procedente e o paciente foi condenado ao cumprimento de pena de 05 (cinco) anos de reclusão em regime inicial fechado e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo legal (fls.
[trecho intermediário suprimido]
do C. STF), especialmente em vista da declaração do condutor do veículo, indicando que havia acabado de comprar uma das porções de maconha com o paciente.
Cumpre ressaltar que incursões mais aprofundadas sobre a dinâmica dos fatos os questionamentos defensivos acerca da credibilidade da narrativa dos policiais não são passíveis de serem analisadas na estreita sede do habeas corpus, remédio constitucional de rito célere e que só admite a análise de provas pré-constituídas, pois acabaríamos por invadir o próprio mérito da ação penal ajuizada em desfavor do paciente.
O embate de narrativas, evidentemente, deve ser esmiuçado ao longo da instrução probatória. (grifei)
Como se observa, a situação narrada no acórdão representava realmente uma situação de flagrante delito, razão pela qual não se observa flagrante ilegalide nem mesmo neste aspecto.
Ante o exposto, conheço em parte e, nesta, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.