DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por BRUNO ENRIQUE RIBEIRO… — RHC RHC 237373
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por BRUNO ENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS FRANCKLIN, IZAIAS JUNIO VIEIRA CANDIDO BEM, IZAQUIEL MOREIRA SANTOS e LEONARDO SALOMÉ contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que denegou a ordem.
- Consta dos autos que os recorrentes foram presos em flagrante em 02/02/2026, pela suposta prática do art.
- 33 da Lei nº 11.343/2006, sendo Izaquiel também autuado pelo art.
- Na audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, diante de cerca de 1,5 kg de drogas, apreensão de arma de fogo e indícios de atuação estruturada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por BRUNO ENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS FRANCKLIN, IZAIAS JUNIO VIEIRA CANDIDO BEM, IZAQUIEL MOREIRA SANTOS e LEONARDO SALOMÉ contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que denegou a ordem.
Consta dos autos que os recorrentes foram presos em flagrante em 02/02/2026, pela suposta prática do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, sendo Izaquiel também autuado pelo art. 14 da Lei nº 10.826/2003. Na audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, diante de cerca de 1,5 kg de drogas, apreensão de arma de fogo e indícios de atuação estruturada.
Sustentam os recorrentes que a decisão carece de fundamentação concreta e individualizada. Afirmam ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e inexistência de periculum libertatis atual, de forma que ausente a contemporaneidade da prisão.
Além disso, que há excesso de prazo, pois os recorrentes estão presos desde 02/02/2026 sem oferecimento de denúncia, sem que a demora lhes seja imputável. Assim, suficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
Requer liminarmente a suspensão dos efeitos do acórdão recorrido e a imediata soltura dos recorrentes até o julgamento do recurso, com expedição de alvarás.
No mérito, requer o provimento do recurso ordinário para revogar a prisão preventiva, permitindo que respondam em liberdade, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
A liminar foi indeferida (fls. 1.032-1.036).
As informações foram prestadas (fls. 1.043-1.464).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, através de parecer assim ementado (fl. 1.467):
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA, APETRECHOS E ARMA DE FOGO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, SE PRESENTES OS REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. REGULAR TRAMITAÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- A prisão preventiva restou devidamente justificada na necessidade de se resguardar a ordem pública, em virtude da gravidade concreta da conduta, uma vez que foi apreendida uma arma de fogo municiada e grande quantidade e variedade de drogas, qual seja, 140 (cento e quarenta) unidades de substância semelhante à maconha, pesando 205,00 g (duzentos e cinco gramas), 166
[trecho intermediário suprimido]
1.463, que os autos aguardam a conclusão das investigações e o oferecimento da denúncia.
Com relação aos prazos consignados na lei processual, o julgador deve atentar-se às peculiaridades de cada ação cri minal. A ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de indevida coação.
Da análise dos trechos acima, observa-se que a Corte de origem assentou que se trata de investigação complexa, demonstrado, portanto, que todos os esforços estão sendo envidados para o processamento do feito no menor tempo possível, sem qualquer elemento que demonstre a desídia do aparelho judiciário na condução dos autos, não havendo que se falar, ao menos por o ra, na configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.