DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por CLAUDIO … — RHC RHC 237376
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por CLAUDIO ALVES BARROSO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 12/2/2026, pela suposta prática do delito de receptação qualificada (art.
- Na audiência de custódia realizada em 14/2/2026, o Juízo de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.
- A Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça mineiro, com pedido liminar - indeferido -, sustentando: (i) ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo; (ii) constrangimento ilegal decorrente da impossibilidade financeira de pagamento de fiança arbitrada na esfera policial; (iii) cabimento de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05847.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por CLAUDIO ALVES BARROSO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do HC n. 1.0000.26.128228-9/000.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 12/2/2026, pela suposta prática do delito de receptação qualificada (art. 180, § 1º, do Código Penal). Na audiência de custódia realizada em 14/2/2026, o Juízo de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.
A Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça mineiro, com pedido liminar - indeferido -, sustentando: (i) ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo; (ii) constrangimento ilegal decorrente da impossibilidade financeira de pagamento de fiança arbitrada na esfera policial; (iii) cabimento de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal - CPP; e (iv) desproporcionalidade da segregação cautelar em relação ao provável resultado final do processo.
O Tribunal de origem denegou a ordem, reconhecendo a superação da questão da fiança pela superveniência do decreto preventivo, a idoneidade da fundamentação lastreada na reiteração delitiva e na contumácia do agente, a irrelevância das condições pessoais favoráveis ante os demais elementos dos autos, e a inviabilidade de análise da proporcionalidade da pena na via do habeas corpus.
No presente recurso ordinário, a defesa renova as teses expostas na impetração originária, pugnando pelo provimento do recurso para revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, substituí-la por medidas cautelares diversas.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 313-314).
As informações solicitadas foram recebidas e acostadas aos autos (fls. 320-375).
Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso ordinário (fls. 380-381).
É o relatório. DECIDO.
A Defesa insiste que o recorrente permaneceu preso exclusivamente por conta da impossibilidade de arcar com o valor da fiança arbitrada na delegacia, o que configuraria violação ao princípio da isonomia e constrangimento ilegal, por força do disposto no art. 350 do Código de Processo Penal.
O argumento não encontra amparo na situação concreta dos autos.
Com efeito, a prisão em flagrante do recorrente foi convertida em preventiva já na audiência de custódia realizada em 14/2/2026, pelo próprio Juízo processante, mediante decisão fundamentada nos requisitos do art. 312
[trecho intermediário suprimido]
anteriores e pela prática reiterada do mesmo crime durante o cumprimento de benefício penal, a custódia cautelar encontra-se regularmente decretada, sem qualquer vício de legalidade a ser sanado pela via do habeas corpus.
Relevante anotar, também, com relação ao modus operandi e à reiteração delitiva, a recente alteração legislativa, com o acréscimo do § 3º ao artigo 312 do CPP, incluído pela Lei n. 15.272/2025, perfeitamente aplicável ao caso:
"§ 3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública:
I - o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa;
..
IV - o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso."
Ante todo o exposto, nego provimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.