DECISÃO ANDRÉ JUNIO SALACHENSKI alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em dec… — RHC RHC 237378
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ANDRÉ JUNIO SALACHENSKI alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n.
- A defesa sustenta que a prisão preventiva foi mantida com fundamento inadequado, lastreada exclusivamente na existência de condenação sem trânsito em julgado, em afronta ao princípio da presunção de inocência.
- Afirma que o recorrente é tecnicamente primário, tem residência fixa e exerce atividade laborativa lícita, de modo que medidas cautelares diversas seriam suficientes.
- Requer a revogação da prisão preventiva, ainda que aplicadas medidas cautelares diversas.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03523.10992., 00287.05872.03566., 00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
ANDRÉ JUNIO SALACHENSKI alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n. 1.0000.26.153154-5/000.
A defesa sustenta que a prisão preventiva foi mantida com fundamento inadequado, lastreada exclusivamente na existência de condenação sem trânsito em julgado, em afronta ao princípio da presunção de inocência. Afirma que o recorrente é tecnicamente primário, tem residência fixa e exerce atividade laborativa lícita, de modo que medidas cautelares diversas seriam suficientes.
Requer a revogação da prisão preventiva, ainda que aplicadas medidas cautelares diversas.
Decido.
O recurso em habeas corpus comporta julgamento imediato, tendo em vista que a questão veiculada encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
O Juízo de primeira instância, ao decretar a prisão preventiva do recorrente pela suposta prática de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo, assim fundamentou (fls. 90-92, grifei):
Conforme se extrai dos autos, a Polícia Militar realizava patrulhamento nas proximidades da esquina da Rua dos Otoni com a Rua Manaus, quando visualizou uma motocicleta Honda Fan, de cor azul, ostentando a placa SOC8H10, a qual estava envolvida em ocorrência de furto registrada em 13/03/2026 (REDS nº 2026-011688177-001), sendo apontada como veículo utilizado em ação criminosa.
Relataram os militares que iniciaram o acompanhamento do referido veículo, momento em que o condutor, ao perceber a presença policial, empreendeu fuga em alta velocidade, desobedecendo reiteradas ordens de parada, mesmo após o acionamento de sinais luminosos e sirenes. Consta que o autor seguiu em direção à Avenida do Contorno, sentido Mangabeiras, chegando a transpor o canteiro central e trafegar na contramão, expondo a risco os demais usuários da via .
Durante a perseguição, uma viatura do Tático Móvel do 22º BPM prestou apoio à ocorrência, ocasião em que o condutor colidiu a motocicleta contra um veículo parado no semáforo, vindo a cair ao solo na interseção da Avenida do Contorno com a Rua dos Otoni. Após a queda, tentou evadir-se a pé, tendo, antes disso, arremessado ao solo o aparelho celular que portava, causando danos significativos ao objeto.
O indivíduo foi então contido pelas equipes policiais, inclusive pela guarnição GT3 do 01º BPM, sendo necessária a utilização de força moderada e técnicas de defesa pessoal, diante de sua resistência ativa, consistente em movimentos bruscos, uso de força e comportamento agressivo, embora não tenha
[trecho intermediário suprimido]
do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 789.592/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/2/2023).
Por fim, destaco que "Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, conforme entendimento pacífico desta Corte" (AgRg no RHC n. 228.215/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJEN de 23/4/2026) e "Condições pessoais favoráveis do recorrente não afastam a necessidade da prisão preventiva, tendo em vista que não guardam relação com os motivos determinantes da medida" (RHC n. 230.576/PR, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJEN de 22/4/2026).
À vista do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.