DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARIA TEREZA GANME DE LARA CAMPOS e RODOLFO DE LARA CAMPOS -… — AREsp AREsp 2373808
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARIA TEREZA GANME DE LARA CAMPOS e RODOLFO DE LARA CAMPOS - ESPÓLIO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" , da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.
Resultado indicado
152-153): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIRO - AÇÃO DEMARCATÓRIA - PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO - CINCO DIAS APÓS A EFETIVA CONSTRIÇÃO JUDICIAL - NÃO OCORRÊNCIA - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 674 E 675 DO CPC - INTEMPESTIVIDADE NÃO EVIDENCIADA - DECADÊNCIA - NÃO CONFIGURAÇÃO -DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. "O prazo para a oposição dos embargos de terceiro é o disciplinado no artigo 675 do Código de Processo Civil, contado, do efetivo cumprimento do mandado constritivo (..)" (TJ-MT - EMBDECCV: 10123829820188110000 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 21/08/2019, Vice-Presidência, Data de Publicação: 04/12/2019).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10456, 10445
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MARIA TEREZA GANME DE LARA CAMPOS e RODOLFO DE LARA CAMPOS - ESPÓLIO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" , da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 152-153):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIRO - AÇÃO DEMARCATÓRIA - PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO - CINCO DIAS APÓS A EFETIVA CONSTRIÇÃO JUDICIAL - NÃO OCORRÊNCIA - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 674 E 675 DO CPC - INTEMPESTIVIDADE NÃO EVIDENCIADA - DECADÊNCIA - NÃO CONFIGURAÇÃO -DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. "O prazo para a oposição dos embargos de terceiro é o disciplinado no artigo 675 do Código de Processo Civil, contado, do efetivo cumprimento do mandado constritivo (..)" (TJ-MT - EMBDECCV: 10123829820188110000 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 21/08/2019, Vice-Presidência, Data de Publicação: 04/12/2019).
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 181-184).
No recurso especial, o recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 674 e 675 do CPC, porquanto reconheceu a tempestividade dos embargos de terceiro devido ao caráter preventivo da ação e à ausência de prova de cumprimento efetivo do mandado de imissão na posse.
Aduz, em síntese, a intempestividade dos embargos de terceiro, os quais devem ser propostos até o trânsito em julgado da sentença, o que já ocorreu na espécie.
Sustenta que a imissão na posse não deve ser considerado o único ato que enseja a abertura de prazo para o ajuizamento da ação, considerando que os atos de homologação da demarcação e expedição do auto de demarcação se assemelham mais aos marcos iniciais dispostos no art. 675 do CPC.
Afirma que já houve ciência incontroversa pelo recorrido acerca da iminente imissão na posse no momento da assinatura da procuração, em 24/ 2/2021, destinada à propositura dos embargos de terceiro.
Suscita que a legislação estabeleceu um limite temporal que independe de ciência inequívoca do ato constritivo, mas sim de sua ocorrência.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 221-236).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 237-241), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 264-281).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
De início, em relação à apontada ofensa
[trecho intermediário suprimido]
da execução, a contagem do prazo tem início a partir da turbação ou do esbulho. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Quanto ao segundo argumento lançado pelo recorrente, no sentido de que os recorridos tinham ciência inequívoca do ato de constrição desde o ano de 2012, sua análise demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante o enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp n. 1.213.619/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 3/9/2019.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.