DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LUCAS XAVIER DOS SANTOS contra o acórdão p… — RHC RHC 237381
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LUCAS XAVIER DOS SANTOS contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no HC n.
- Argumenta-se que o recorrente, pronunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- 121, § 2º, III e IV, do Código Penal e no art.
- 422 do Código de Processo Penal, teve indeferido o rol de testemunhas apresentado para oitiva em plenário, sob o fundamento de preclusão temporal (Processo n.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LUCAS XAVIER DOS SANTOS contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no HC n. 1.0000.26.138580-1/000.
Argumenta-se que o recorrente, pronunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal e no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, na fase do art. 422 do Código de Processo Penal, teve indeferido o rol de testemunhas apresentado para oitiva em plenário, sob o fundamento de preclusão temporal (Processo n. 0004284-38.2016.8.13.0427, da Vara Única da Comarca de Montalvânia/MG).
Aduz-se que houve obstáculos de força maior - residência em local remoto e condições climáticas adversas que impediram a comunicação tempestiva - motivo pelo qual o indeferimento da prova oral afronta a plenitude de defesa assegurada pela Constituição Federal, esvaziando a capacidade do réu de influir na convicção dos jurados.
Sustenta-se que a interpretação rigorosa do prazo do art. 422 do Código de Processo Penal não pode sobrepor-se às garantias constitucionais, e que o rol foi apresentado antes da sessão de julgamento (marcada para o dia 5/5/2026), sem prejuízo da paridade de armas, pois o Ministério Público terá tempo para se preparar quanto às testemunhas.
Defende-se a essencialidade das testemunhas e o prejuízo concreto, por se tratarem de testemunhas novas, jamais ouvidas em qualquer fase do processo, cuja ausência impedirá o Conselho de Sentença de conhecer elementos fáticos cruciais não constantes dos autos, inviabilizando a contraprova oral das teses ministeriais.
Requer-se, em caráter liminar, a suspensão ou cancelamento da sessão de julgamento do Tribunal do Júri até o julgamento definitivo do recurso; e, no mérito, o provimento do recurso para determinar a oitiva das testemunhas de defesa em plenário.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Não há flagrante ilegalidade a ser reparada nesta via. Afinal, o posicionamento adotado pelo Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal.
Eis o que consta do acórdão (fls. 93/94):
.. o procedimento do Tribunal do Júri é regido por fases bem delimitadas, sendo o prazo previsto no artigo 422 do Código de Processo Penal peremptório, justamente para assegurar a regular preparação do julgamento, a paridade de armas e a segurança jurídica.
Assim, a inobservância do prazo legal implica a perda do direito de praticar o ato processual, operando-se a preclusão, como corretamente reconhecido pelo magistrado de origem.
A justificativa apresentada pela Defesa, consistente em dificuldades de contato
[trecho intermediário suprimido]
DJEN 18/11/2025).
Dessa forma, a defesa, intimada a se manifestar nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal, quedou-se silente, de modo que não se pode, afirmar que o Juízo processante, ao indeferir, motivadamente, o pedido de oitiva das testemunhas em plenário, cerceou o direito de defesa, pois, na hipótese, o que se tem é a preclusão consumativa de um ato extemporaneamente praticado (HC n. 153.265/ES, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 10/10/2011).
Incensurável, portanto, o acórdão recorrido.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso (art. 34, XVIII, b, do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. ROL DE TESTEMUNHAS PARA OITIVA EM PLENÁRIO. INDEFERIMENTO. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Recurso improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.