ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2373880
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, nos termos do art.
- Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca do cálculo do proveito econômico pretendido, a fim de atribuir-se o correto valor à causa, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo interposto por BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
11806
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. CÁLCULO. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca do cálculo do proveito econômico pretendido, a fim de atribuir-se o correto valor à causa, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
3. Segundo jurisprudência pacífica, a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta o seguimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional.
4. Agravo interposto por BANCO DAYCOVAL S.A. conhecido para não conhecer do recurso especial. Agravo interposto por BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de dois agravos interpostos por BANCO DAYCOVAL S.A. e por BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. contra a decisão que inadmitiu os recursos especiais.
Os apelos extremos, fundamentados no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurgem-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:
"APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. REJEITADA. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO EM 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. POSSIBILIDADE. PACTA SUNT SERVANDA. MITIGAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO PAGADOR. AFASTADA. FIXAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. 1. O valor da causa deve ser fixado levando-se em conta o proveito econômico perseguido na demanda, ou seja, o somatório dos valores das parcelas dos contratos que o requerente pretende suspender, nos termos do artigo 292, inciso II, do CPC. 2. Uma vez que as instituições financeiras se submetem às disposições do Código de Defesa do Consumidor,
[trecho intermediário suprimido]
no montante de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) (fls. 381).
4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1.595.661/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/6/2020 - grifou-se)
No caso concreto, constata-se que as razões do agravo deixaram de impugnar de modo específico a incidência das Súmulas nºs 5, 7 e 83/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo interposto por BANCO DAYCOVAL S.A. para não conhecer do recurso especial e não conheço do agravo interposto por BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A.
Em observância ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro em 10% (dez por cento) a verba honorária a cargo das partes recorrentes, sobre o valor arbitrado pelas instâncias de origem, em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites estabelecidos no § 2º do mesmo dispositivo legal, bem como o benefício da gratuidade de justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.