DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JOAO HEN… — RHC RHC 237389
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JOAO HENRIQUE SOARES LANGNER, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - HC 5024947-18.2026.8.21.7000.
- O recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito do artigo 121, §2º, inciso IV, c /c artigo 14, inciso II, e art.
- A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (e-STJ, fls.
- Requer, assim, a revogação da prisão preventiva.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JOAO HENRIQUE SOARES LANGNER, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - HC 5024947-18.2026.8.21.7000.
O recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito do artigo 121, §2º, inciso IV, c /c artigo 14, inciso II, e art. 29, todos do Código Penal.
A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (e-STJ, fls. 23-28).
Nesta Corte, a defesa alega, em síntese: a) nulidade absoluta da prisão pela não realização da audiência de custódia, suprimida por falha exclusiva do Estado, o que contamina os atos subsequentes, inclusive o decreto preventivo; b) ausência de fundamentação concreta e contemporânea para a prisão preventiva, não bastando a gravidade do delito e o modus operandi, sob pena de antecipação de pena; c) condições pessoais específicas do recorrente - primário, residência fixa, estrutura familiar, colaboração na entrega da arma - afastando o risco de reiteração, de obstrução da instrução ou de fuga; d) inadequação da prisão preventiva à luz dos arts. 316 e 282, I e II, do CPP.
Requer, assim, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pugna pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.
O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 66-74).
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 78-80 e 82-87).
É o relatório.
Decido.
É manifesta a perda superveniente do objeto deste recurso, pois, conforme informações prestadas (e-STJ, fls. 82-87), verifica-se que, em 14/05/2026, foi revogada a prisão a prisão preventiva imposta, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas, sendo expedido alvará de soltura em favor do recorrente.
Ante o exposto, julgo prejudicado este recurso em habeas corpus, nos termos do art. 34, XI, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.