DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CMOC BRASIL MINERAÇÃO e INDÚSTRIA E PARTICIPAÇÕES LTDA — AREsp AREsp 2373901
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CMOC BRASIL MINERAÇÃO e INDÚSTRIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Estando o recurso de agravo de instrumento apto ao julgamento de mérito, resta prejudicado o agravo interno manejado contra a decisão preliminar que indefere o pedido de antecipação da tutela recursal.
Resultado indicado
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10446
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CMOC BRASIL MINERAÇÃO e INDÚSTRIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 539):
EMENTA: Agravo de Instrumento. Avaliação judicial de rendas e danos. I. Agravo interno prejudicado. Estando o recurso de agravo de instrumento apto ao julgamento de mérito, resta prejudicado o agravo interno manejado contra a decisão preliminar que indefere o pedido de antecipação da tutela recursal. II. Tutela de urgência. Imissão na posse do imóvel. Observância do art. 27 do Código de Mineração. Ainda não realizada a avaliação da renda, dos danos e prejuízos, bem assim as medidas a que se refere o artigo 27, XI e XII, do Código de Mineração, por meio de perícia, é inviável a concessão da tutela de urgência pleiteada concernente na imediata imissão na posse do imóvel de propriedade do requerido para a realização de pesquisa minerária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 552-566).
No recurso especial, a recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 300 do CPC, 27 e 60 do Decreto-Lei n. 227/67 e 5º, alínea "f", do Decreto-Lei n. 3.365/41, porquanto indeferiu o pedido de tutela de urgência, relativo à imediata imissão na posse do imóvel para a realização de pesquisa minerária, em razão da ausência de plausibilidade do direito vindicado.
Aduz que o atraso na imissão na posse e no desempenho das pesquisas minerárias gera prejuízos à recorrente, devido à possibilidade de prorrogação da autorização de pesquisa, bem como à coletividade, diante dos direitos de ordem pública envolvidos na atividade minerária.
Sustenta que a realização de perícia judicial prévia não é pressuposto para a concessão da liminar de imissão na posse.
Suscita que não há qualquer risco de prejuízo ao proprietário do imóvel objeto da lide, uma vez que a perícia judicial é realizada no curso dos autos, o que possibilita a complementação ou redução do quantum devido a título de indenização.
Afirma que o valor a ser depositado em juízo tem natureza jurídica da caução, cujo intuito é viabilizar a imissão provisória na posse do imóvel, sem prejuízo de eventual majoração ou decote do montante indenizatório, a partir dos trabalhos periciais a serem realizados.
Sem contrarrazões ao recurso especial
[trecho intermediário suprimido]
entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
4. A retificação da inicial após a contestação, desde que quando mantidos o pedido e a causa de pedir, prescinde da anuência da parte adversa.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.471.254/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.