DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual NAVEGACA… — AREsp AREsp 2373906
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual NAVEGACAO FLUVIAL PAULICEIA CISALPINA LTDA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- Reintegração de posse em favor de CESP, com determinação de retirada e demolição de benfeitorias e acessões e de recuperação ambiental, negado pedido de indenização formulado em contestação.
- Ocupação a título precário, no interesse exclusivo da atividade de navegação fluvial da ré, que promoveu instalações necessárias a essa atividade.
Resultado indicado
Recurso não provido, com majoração dos honorários advocatícios, pelo trabalho e sucumbência em grau de recurso, conforme Código de Processo Civil, artigo 85, §§ 11 e 8º, este último em razão do baixo valor da causa, que não pode servir de base para a remuneração do trabalho profissional em processo iniciado há mais de onze anos, de dez por cento do valor da causa para dez mil reais.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10089
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual NAVEGACAO FLUVIAL PAULICEIA CISALPINA LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 1.264):
APELAÇÃO. Reintegração de posse em favor de CESP, com determinação de retirada e demolição de benfeitorias e acessões e de recuperação ambiental, negado pedido de indenização formulado em contestação. Ocupação a título precário, no interesse exclusivo da atividade de navegação fluvial da ré, que promoveu instalações necessárias a essa atividade. Celebraram ajuste prevendo possibilidade de rescisão de pleno de direito, com obrigação de restituir a área livre de coisas e de pessoas, também de recuperação ambiental, em consonância com os órgãos de fiscalização e proteção ambiental, sem direito de indenização de espécie alguma. Postulações em contrário da apelante que não cabe acolher. Recurso não provido, com majoração dos honorários advocatícios, pelo trabalho e sucumbência em grau de recurso, conforme Código de Processo Civil, artigo 85, §§ 11 e 8º, este último em razão do baixo valor da causa, que não pode servir de base para a remuneração do trabalho profissional em processo iniciado há mais de onze anos, de dez por cento do valor da causa para dez mil reais.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.350/1.351).
A parte recorrente alega violação dos arts. 99, I, e 1.219 do Código Civil, do art. 1º, I, da Lei 9.433/1997 e dos arts. 330, II, e 485, I e VI, do Código de Processo Civil.
Argumenta que rios e faixas marginais são bens públicos de uso comum do povo e não podem fundamentar tutela possessória privada por concessionária de energia; que a petição inicial deveria ter sido indeferida, e a ação extinta sem julgamento de mérito por ilegitimidade ativa e ausência de interesse processual; e, subsidiariamente, que haveria direito à indenização por posse de boa-fé pelas benfeitorias, conforme laudos periciais.
Requer o provimento do seu recurso.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 1.387/1.397).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em exame.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Trata-se, na origem, de ação de reintegração de posse ajuizada pela Companhia Energética de São Paulo (CESP) contra Navegação Fluvial Pauliceia Cisalpina Ltda., visando a retomada de área
[trecho intermediário suprimido]
Civil.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.